Decreto nº 293/2011
Regulamenta o § 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.451, de 22 de Outubro de 2011, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas nas Glebas Maika, Cirstalino/Divisa e Jarinã I, II e III, definidas na lei mencionada.
DECRETO Nº 293, DE 20 DE ABRIL DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 616 /2011) Regulamenta o
§ 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.451 , de 22 de Outubro de 2011, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas nas Glebas Maika, Cirstalino/Divisa e Jarinã I, II e III, definidas na lei mencionada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras públicas inseridas nos perímetros das Glebas Divisa, Maika e Jarinã I, II e III.
Art. 2º Não serão objeto de regularização as ocupações inseridas nas seguintes áreas: I - relacionadas nos incisos II ao XI do art. 20 da Constituição Federal ; II - destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamentos; III - de unidades de conservação, já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição; IV - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; V - objeto de títulos expedidos pela União e que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.
Art. 3º Para regularização da ocupação, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional; III - praticar cultura efetiva; IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores; V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária junto ao INTERMAT e INCRA.
§ 1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no INCRA, MDA, SPU e INTERMAT.
§ 2º Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no
§ 1º, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do
Art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
Art. 4º Preenchidos os requisitos previstos no
Art. 3º, o INTERMAT regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.
§ 1º Serão regularizadas as ocupações de áreas até o limite que não dependa de prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos autorizados pelo
Art. 188 da Constituição Federal , respeitada a fração mínima de parcelamento.
§ 2º Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no
Art. 2º deste Decreto.
§ 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Art. 5º A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 6º Na ocupação de área contínua de até 100 (cem) há, a alienação dar-se-á de forma gratuita, dispensada a licitação.
Art. 7º Na ocupação de área contínua acima de 100 (cem) há e até 1.500 (um mil e quinhentos) há, a alienação dar-se-á de forma onerosa, dispensada a licitação, e acima de 1.500 (um mil e quinhentos) há até 2.500 (dois mil e quinhentos) há dar-se-á de forma onerosa, mediante processo licitatório, modalidade de concorrência pública.
§ 1º O valor atribuído à Terra Nua obedecerá à pauta em vigor no Estado de Mato Grosso, aplicada pelo INTERMAT.
§ 2º Todos os custos relativos à execução de serviços topográficos e de georeferenciamento correrão exclusivamente por contra do interessado.
Art. 8º O título de domínio deverá conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem: I - o aproveitamento racional e adequado da área; II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental; III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente; IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; V - as condições e forma de pagamento.
§ 1º Na hipótese de pagamento a prazo, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.
§ 2º O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio com a conseqüente reversão da área em favor do Estado de Mato Grosso.
§ 3º Os títulos referentes às áreas de até 100 (cem) hectares serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos pelo prazo previsto no caput.
§ 4º Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos 3 (três) anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a 100 (cem) ha, se a transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.
§ 5º A transferência dos títulos prevista no
§ 4º somente será efetivada mediante anuência dos órgãos expedidores.
§ 6º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos deste Decreto não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
Art. 9º As condições resolutivas do título de domínio somente serão liberadas após vistoria.
Art. 10. O valor do imóvel fixado na forma do
§ 1º, do
Art. 7º, deste Decreto, será pago pelo beneficiário da regularização fundiária conforme disposto na Lei nº 3.922 , de 20/09/77 (Código de Terras de Mato Grosso).
Art. 11. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista no
§ 4º do
Art. 8º, pelo terceiro adquirente implica rescisão do título de domínio ou do termo de concessão, com a conseqüente reversão da área em favor do Estado de Mato Grosso, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Rescindido o título de domínio na forma do caput, as benfeitorias úteis e necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão indenizadas.
Art. 12. A regularização fundiária das áreas objetos do presente Decreto, através de Legitimação de Posse e Regularização de Ocupação, obedecerá aos instrumentos normativos expedidos pelo INTERMAT.
Art. 13. As eventuais omissões e dúvidas serão supridas pela Presidência do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril 2011, 190º da Independência e 123º da República.