Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 294/2019

Regulamenta o cálculo do valor da pauta da terra aos processos novos e em andamento no INTERMAT e revoga o Decreto nº 31, de 14 de fevereiro de 2019.

DECRETO Nº 294, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019.

Regulamenta o cálculo do valor da pauta da terra aos processos novos e em andamento no INTERMAT e revoga o Decreto nº 31 , de 14 de fevereiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual , cumprindo a determinação do art. 13,

§ 1º da Lei Estadual nº 3.922 /77, com Redação dada pela Lei Estadual nº 10.863 /19, e;

Considerando o que consta no Processo nº 545588/2019, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 3.922 , de 20 de setembro de 1.977 - Código de Terras do Estado, as tabelas constantes dos anexos I, II e III deste Decreto, para determinação de preço da pauta da terra para fins de regularização rural.

§ 1º Para a identificação dos coeficientes discriminados na tabela do anexo II, serão usados os mapas regularmente reconhecidos pela administração pública estadual.

§ 2º Para a determinação do preço da pauta deverão incidir a somatória dos Coeficientes Acumulativos acrescido do Valor Básico do Município.

§ 3º Nas áreas correspondentes à reserva legal da propriedade rural, será cobrado apenas o Valor Básico do Município.

Art. 2º O Valor Básico do Município é o valor da unidade monetária fixado para cada um dos três grupos de municípios do anexo III.

§ 1º O Valor Básico do Município fica corrigido pelo IGP-M entre janeiro de 2018 e outubro de 2019 (12,69%) passando a vigorar com os seguintes valores:

I - Grupo 1: R$ 414,28 (quatrocentos e catorze reais e vinte e oito centavos);

II - Grupo 2: R$ 295,85 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos);

III - Grupo 3: R$ 125,31 (cento e vinte e cinco reais e trinta e um centavos).

§ 2º Fica o Presidente do INTERMAT autorizado, em janeiro de 2020, a realizar a correção monetária do Valor Básico do Município levando em consideração tão somente o IGP-M dos meses de novembro e dezembro de 2019.

§ 3º Para os anos seguintes, a correção monetária deve ocorrer no mês de janeiro, levando em consideração o IGP-M do ano anterior.

Art. 3º Em nenhuma hipótese este decreto se aplicará aos valores já quitados.

Parágrafo único. Havendo requerimento do interessado, a fórmula de cálculo do Anexo I será aplicada somente às parcelas a vencer dos parcelamentos em aberto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 31 , de 14 de fevereiro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

ANEXO I

TABELA DE COEFICIENTES ACUMULATIVOS QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE OS CÁLCULOS PARA DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE TERRA NUA E OBTENÇÃO DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL NA FORMA DO ART. 13, DA LEI 3.922 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1.977.

Vb = Valor Mínimo do Município

(P) = Solo Predominante

(B) = Bioma

(A ou a) = Tipo de Acesso

S = área total do imóvel s = área do imóvel com classificação específica

Pha = Preço por Hectare

Fórmula:

Pha = Vb + P + B + A

I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE

Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo 0,35

Pb - Vertissolos/Cambissolo 0,70

Pc - Latossolos/Argissolos 1,00

Sendo:

II - (B) BIOMA

Ba - Pantanal / Amazônico 0,35

Bb - Cerrado 0,50

Sendo:

III - (A) TIPO DE ACESSO

Aa - Acesso precário até 50 km 0,20

Ab - Até 30 km de via cascalhada 0,30

Ac - Até 30 km de via asfaltada 0,50

Sendo:

A = a.Vb

ANEXO II

ENQUADRAMENTO DOS COEFICIENTES ACUMULATIVOS PREVISTOS NO DECRETO 521 , DE 14 DE MAIO DE 2.003 NO PRESENTE DECRETO

O inciso "I - Aspectos Pedológicos - P" fica englobado pelo inciso "I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE", deste Decreto.

Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo 0,50

Litossolos

Pb - Vertissolos/Cambissolo 0,75

Hidromorfos/Concrecionários/Cambissolos/Arenosos

Pc - Latossolos/Argissolos 1,00

Podsolos/Latossolos

O inciso "II - Vegetação - V" fica englobado pelo inciso "II - (B) BIOMA", deste Decreto.

Ba - Pantanal 0,50

Campo/ Varjões e Pantanal

Bb - Cerrado 0,75

Cerrado/Mata Ciliar/Mata Transição

Bc - Amazônico 1,00

Mata Com Extrativismo

O inciso "III - Acesso - A" fica englobado pelo inciso "III - (A) TIPO DE ACESSO", deste Decreto.

Aa - Acesso precário até 50 km 0,50

Precária Todo Ano

Precária Parte do Ano

Ab - Até 30 km de via cascalhada 0,75

Até 30 Via Cascalhada

Ac - Até 30 km de via asfaltada 1,00

Até 30 Via Asfaltada

ANEXO III

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 31/2019 de 13/02/2019