Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.943/2010

Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ/MT e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.943, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2055 /2013) Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando que o Estado de Mato Grosso elaborou o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ/MT, visando à redução do desmatamento ilegal e promoção de alternativas sustentáveis; Considerando, ainda a necessidade de assegurar transparência e envolvimento de diferentes setores da sociedade na execução do referido Plano, bem como na implementação das políticas públicas ambientais correlacionadas;

Considerando o artigo 1º da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, DECRETA:

Art. 1º O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ-MT, instituído na forma do Anexo Único deste Decreto, constitui-se em instrumento de planejamento e gestão das ações coordenadas pelo poder público estadual com vistas ao cumprimento da meta estadual voluntária de redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, integrada à meta definida na Política Nacional de Mudanças Climáticas. Ar. 2º São objetivos do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ-MT: I - eliminação do desmatamento ilegal e a forte redução de emissões de CO2 e outros gases de efeito estufa - GEEs associados ao desmatamento e queimada; II - geração de emprego e renda e fortalecimento da equidade social, associados à conservação de florestas e à melhor utilização de áreas já desmatadas; III - fortalecimento do sistema estadual de gestão florestal, com governança e transparência, em consonância com as diretrizes do SISNAMA; IV - aumento da competitividade de produtos do setor agropecuário e florestal de Mato Grosso, em mercados nacionais e internacionais; e V - envolvimento do Estado de Mato Grosso em novos mecanismos de cooperação internacional no âmbito das convenções das Nações Unidas sobre mudanças climáticas (UNFCCC) e conservação da biodiversidade (CDB), articulado com a política do governo brasileiro no âmbito das referidas convenções.

Art. 3º Ficam estabelecidas como metas voluntárias de redução do desmatamento em florestas para o Estado de Mato Grosso, condicionadas a implementação do PPCDQ/MT e de mecanismos de REDD: I - redução de 64% (sessenta quatro por cento) dos desmatamentos em florestas no período de 2006 a 2010,

considerando a linha de base original de 7657 km² (sete mil, seiscentos e cinqüenta sete quilômetros quadrados), relativa a média dos desmatamentos ocorridos nos anos de 1996 a 2005; II - redução de 75% (setenta cinco por cento) dos desmatamentos em florestas no período de 2011 a 2015,

considerando a linha de base revisada, relativa à média dos desmatamentos ocorridos nos anos de 2001 a 2010; III - redução de 80% (oitenta por cento) dos desmatamentos em florestas no período de 2016 a 2020,

considerando a linha de base revisada, relativa à média dos desmatamentos ocorridos nos anos de 2006 a 2015; e IV - desmatamento ilegal zero em florestas até o ano de 2012.

§ 1º A linha de base do estado de Mato Grosso será calculada observando os dados de desmatamento de florestas produzidos pelo PRODES/INPE.

§ 2º A aferição das metas de redução do desmatamento em florestas propostas neste artigo, será avaliada mediante a média dos desmatamentos ocorridos no período em relação à linha de base.

§ 3º Para fins de cálculo do desmatamento evitado, serão computados também áreas de regeneração natural,

considerando os dados disponibilizados pelo PRODES/INPE e de recuperação de áreas degradadas,

considerando os dados disponibilizados pela SEMA, em ambas situações apenas serão contabilizadas as áreas de regeneração e de recuperação observadas em períodos superiores a cinco anos.

§ 4º As metas propostas poderão ser revistas a cada 05 (cinco) anos com base em análise fundamentada, ouvido previamente a Comissão Executiva do PPCDQ/MT.

Art. 4º Todos os órgãos estaduais deverão cooperar para consecução dos objetivos e metas definidos neste decreto, assim como as políticas de desenvolvimento e gestão territorial no Estado de Mato Grosso deverão estar integradas ao Plano detalhado em anexo.

Art. 5º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Comissão Executiva do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso - PPCDQ/MT, objetivando o gerenciamento de suas ações.

Art. 6º A Comissão será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e será composta pelos seguintes representantes: I - Membros: a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER; c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; d) 01 (um) representante do MT Regional. II - Membros Convidados: a) 01 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente - MMA; b) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; c) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; d) 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e) 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; f) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT. g) 01 (um) representante do Instituto Centro de Vida - ICV; h) 01 (um) representante do The Nature Conservancy - TNC; i) 01 (um) representante do Instituto Ação Verde; j) 01 (um) representante do Instituto Maiwu; k) 01 (um) representante estadual do Conselho Nacional de Populações Tradicionais - CNPT; l) 01 (um) representante da Operação Amazônia Nativa - OPAN; m) 01 (um) representante do Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas.

§ 1º O relator da Comissão Executiva será escolhido dentre os membros, na primeira reunião a ser realizada.

§ 2º As instituições que compõem a Comissão Executiva deverão indicar um membro titular e um membro suplente.

Art. 7º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA prestará apoio técnico às reuniões da Comissão, disponibilizando informações por esta solicitadas.

Art. 8º As funções de coordenador, relator, membros e convidados não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 9º A Comissão Executiva do PPCDQ/MT promoverá reuniões abertas para apresentação dos resultados das ações do plano, uma vez por ano para divulgação dos resultados alcançados.

Art. 10. Caberá a Comissão Executiva do PPCDQ/MT estabelecer as metas de redução dos desmatamentos para o Cerrado,

considerando o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado instituído pelo Governo Federal com participação do Governo de Mato Grosso, e dados do monitoramento do desmatamento disponíveis.

Parágrafo único. O estabelecimento de metas previsto no caput deste artigo terá o prazo de 04 (quatro) meses a contar da primeira reunião da referida comissão.

Art. 11. A Comissão Executiva do PPCDQ/MT avaliará a compatibilidade das propostas de Projetos contendo ações de combate ao desmatamento e queimadas a serem encaminhadas ao Fundo Amazônia, com as ações previstas no Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado de Mato Grosso.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá 27 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.