Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.945/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.945, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2529 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que, com o objetivo de mitigar a tributação do ICMS pertinente ao fornecimento de energia elétrica, a legislação mato-grossense, em vários momentos, valeu-se do instituto da redução de base de cálculo para reduzir a respectiva carga tributária aos percentuais almejados; CONSIDERANDO, porém, as alterações colacionadas à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.362 , de 17 de maio de 2010, em virtude da qual a alíquota do ICMS aplicável à energia elétrica, em regra, foi reduzida de 30% para 27%; CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas, DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - retificada para inciso IV a numeração do inciso VI do artigo 24, além de se alterar a anotação exarada ao final do inciso I, mantido o respectivo texto, bem como dar nova redação aos incisos II, III e IV, ora corrigido, todos do referido artigo 24, conforme assinalado: "Art. 24. - ... ... I - .... (alíquota 27%; carga tributária: zero - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela Lei nº 9.362 /2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) II - consumo acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 3% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela Lei nº 9.362 /2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) III - consumo acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 10% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela Lei nº 9.362 /2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) IV - consumo acima de 1.000 (mil) Kwh - 55,56% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 15% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela Lei nº 9.362 /2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) ..." II - revogado o artigo 24-A;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.