Decreto nº 295/2011
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 210, de 26 de abril de 2007, que regulamenta o fornecimento de alimentação aos servidores estaduais militares lotados na Casa Militar, e dá outras providências.
DECRETO Nº 295, DE 20 DE ABRIL DE 2011.
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 210 , de 26 de abril de 2007, que regulamenta o fornecimento de alimentação aos servidores estaduais militares lotados na Casa Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando o que dispõe o
Art. 19, inciso II e
Art. 161 parágrafo único da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005;
considerando que as funções exercidas pelos servidores militares estaduais lotados na Casa Militar diferenciam dos demais em razão dos horários extraordinários e da impossibilidade de afastamento do seu local de serviço face a necessidade de acompanhamento da autoridade a qual esta provendo a segurança e/ou na função de motorista;
considerando que a escala de serviço desdobra-se de acordo com o número de dignitários a serem atendidos e ainda quando na missão de inteligência o monitoramento dá-se de forma ininterrupta, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Casa Militar a fornecer alimentação aos Militares Estaduais nela lotados, nas seguintes situações:
I - quando em serviço na segurança de dignitários ou em operação de inteligência;
II - quando em serviço de motorista ou serviços internos da administração;
III - quando em outras missões específicas da Casa Militar.
Parágrafo único. A alimentação de que trata o caput deste artigo consistirá no fornecimento de até 03 (três) refeições diárias.
Art. 2º Para implementação do fornecimento da alimentação de que trata este decreto, poderão ser adotadas as seguintes providências:
I - contratação de fornecimento de gêneros alimentícios;
II - contratação de fornecimento e distribuição de alimentação preparada;
III - aquisição de cartão alimentação.
Parágrafo único. A escolha de qualquer das modalidades referidas neste artigo deverá pautar-se pelos critérios de maior economicidade para o Estado.
Art. 3º Fica o Secretário-Chefe da Casa Militar autorizado a adotar todas as providências necessárias para o atendimento das necessidades demandadas, inclusive baixando atos para normatização de seus procedimentos internos.
Art. 4º O valor de referência para o pagamento da alimentação dos servidores militares será fixado através de Portaria do Secretário-Chefe da Casa Militar.
Art. 5º As despesas com o fornecimento da alimentação correrão por conta da dotação orçamentária e financeira da Casa Militar.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2011, 190º da independência e 123º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 210/2007 de 26/04/2007