Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 296/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, bem como no Decreto nº 21, de 18 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 296, DE 27 DE ABRIL DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2582 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, bem como no Decreto nº 21 , de 18 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 5º ao artigo 297 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada: "Art. 297. ... ...

§ 5º Ficam excluídas das disposições do parágrafo anterior as transferências de querosene de aviação, classificado na NCM no código 2710.19.11, quando destinado a sujeito passivo beneficiário de programa estadual de desenvolvimento setorial, conforme resolução editada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto nº 21 , de 18 de junho de 2011, nos seguintes termos

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto nº 21 , de 18 de janeiro de 2011, nos seguintes termos: (Redação dada pelo Decreto nº 397 /2011) "Art. 2º - A O disposto no

§ 3º-A, acrescentado ao artigo 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, na forma do artigo anterior, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 18 de janeiro de 2011)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2º deste Decreto, cujos efeitos retroagem a 18 de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abri 1 de 2011, 190º da Independência e 123º da República.