Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.965/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.965, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2529 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 126, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2010, publicado em 15 de outubro de 2010, DECRETA:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - revogado o inciso II do

§ 1º do artigo 26; II - dada nova redação à íntegra do artigo 56, como assinalado: "Art. 56. Operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS 126/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00; b) outros, 8713.90.00; III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00; IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: a) próteses articulares: 1) femurais, 9021.31.10; 2) mioelétricas, 9021.31.20; 3) outras, 9021.31.90; b) outros: 1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; 2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; c) partes e acessórios: 1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; 2) outros, 9021.10.99; V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99; VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Legislação anterior: ver redação antecedente deste artigo (conforme Convênio ICMS 47/97 e alterações)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.