Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.968/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.968, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2529 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação/prestação de serviço, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o

§ 17-A ao artigo 198-C, com a redação assinalada: "Art. 198-C. ....

§ 17 A Na hipótese de remessa de bens ou mercadorias para outra unidade da Federação, a dispensa prevista no

§ 16 deste artigo fica, ainda, condicionada ao registro do documento fiscal que acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) ..." II - acrescentado o inciso II-A ao artigo 216-M, com a redação que segue: "Art. 216-M. .... II - A - prestações de serviço de transporte interestadual de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuintes do ICMS, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo, observado o disposto nos artigos 216-N e 216-O; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) ..." III - alterado o caput do artigo 216-O, conferindo-lhe a seguinte redação: "Art. 216-O. Nas hipóteses arroladas nos incisos I, II e II-A do artigo 216-M, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 216-N no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) ..."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.