Decreto nº 2.971/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.971, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2529 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.425 , de 2 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentada ou alterada a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal e ou ao termo de início de eficácia, exarada ao final dos preceitos adiante arrolados, mantidos os respectivos textos, conforme segue: a)
§ 7º do artigo 4º-A: "Art. 4º-A ...
§ 7º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." b)
§ 4º-A do artigo 4º-B: "Art. 4º-B ...
§ 4º-A (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." c)
§ 3º do artigo 4º-D: "Art. 4º-D ...
§ 3º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." d) artigo 14-A: "Art. 14-A. (cf. artigo 20, inciso II e
§ 7º, c/c artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)" e) caput e
§ 1º do artigo 22: "Art. 22. ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." f) inciso II do
§ 8º do artigo 73: "Art. 73. ... ...
§ 8º ... ... II - .... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." g)
§ 5º do artigo 281: "Art. 281. ... ...
§ 5º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." h)
§ 5º do artigo 296-E: "Art. 296-E. ....
§ 5º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." i) caput do artigo 312-G: "Art. 312-G. (cf. artigo 20, inciso II e
§ 7º, c/c artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011) ..." j)
§ 11 do artigo 335: "Art. 335. ... ...
§ 11 .... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." k) inciso II do artigo 339: "Art. 339. ... ... II - .... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." l) caput do artigo 339-A: "Art. 339-A. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." m) caput do artigo 339-B: "Art. 339-B. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." n) caput e
§ 1º do artigo 339-C: "Art. 339-C. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." o) artigo 398-M: "Art. 398-M. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)" p)
§ 1º do artigo 435-O-4: "Art. 435-O. - 4 ... ...
§ 1º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." q) caput do artigo 443-G: "Art. 443-G. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." r) artigo 443-I: "Art. 443-I. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)" s) caput do artigo 444: "Art. 444. ... (cf. artigo 17-I da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." t) caput do artigo 445: "Art. 445. ... (cf. artigo 17-I da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." u) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 532: "Art. 532. ... ...
§ 3º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 4º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 5º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 6º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)" v) caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 545-A: "Art. 545-A. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 2º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 3º ... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)" w) §§ 15 e 17 do artigo 19 do Anexo VIII: "Art. 19. ... ...
§ 15 .... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ...
§ 17 .... (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ..." II - acrescentado o
§ 7º ao artigo 13-B, com o seguinte teor: "Art. 13-B. ....
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf.
§ 7º do artigo 20 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)" III - acrescentado o artigo 22-B, com a redação assinalada: "Art. 22-B. Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) IV - alterados os incisos V e VII do
§ 17 do artigo 446, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido
§ 17; acrescentado, ainda, o
§ 25 ao mesmo artigo 446, como segue: "Art. 446. ... ...
§ 17 .... ... V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso V do
§ 7º do artigo 45 da Lei nº 7.098 /98, alterado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ... VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso VII do
§ 7º do artigo 45 da Lei nº 7.098 /98, alterado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) VIII - a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (cf. inciso VIII do
§ 7º do artigo 45 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) ...
§ 25 Sem prejuízo do disposto no
§ 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. (cf.
§ 25 do artigo 45 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto nas alíneas d e i do inciso I do artigo 1º, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.