Decreto nº 2.973/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.973, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2529 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o
§ 1ª-A ao artigo 4º-B, conforme segue: "Art. 4º-B ...
§ 1º A Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado localizado em outra unidade federada com objetivo de exportação, quando: I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária; II - a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte; III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND - Certidão Negativa de Débitos Fiscais, emitida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, para tributos estaduais; IV - ressalvado o disposto no
§ 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma preconizada no artigo 4º-C, no sistema instituído nos termos do artigo 216-L; V - a exportação efetiva seja promovida em nome do próprio remetente formador de lote, cuja nota fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão; VI - a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém não alfandegado atenda ao disposto no inciso anterior e demais normas aplicáveis." II - alterado o caput do artigo 4º-C, com a redação assinalada: "Art. 4º - C Ressalvado o disposto no
§ 3ª, a fruição da não incidência prevista no inciso VI do artigo 4º ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1º e 1º-A do artigo 4º-B, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC. ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.