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Decreto nº 298/2019

Altera dispositivos do Decreto nº 739, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da Parceira para Economia Verde em Mato Grosso - PEV-MT.

DECRETO Nº 298, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.

Altera dispositivos do Decreto nº 739 , de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da Parceira para Economia Verde em Mato Grosso - PEV-MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 190365/2019, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a ementa do Decreto nº 739 , de 10 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da Parceria para Economia Verde em Mato Grosso PAGE - MT".

Art. 2º Fica alterado o art. 1º, do Decreto nº 739 , de 10 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da Parceria para Economia Verde em Mato Grosso - PAGE-MT, com a finalidade de promover a coordenação, articulação e acompanhamento de iniciativas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas no Estado"

Art. 3º Fica alterado o

Art. 2º do Decreto nº 739 , de 10 de novembro de 2016, bem como acrescentados os incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI. XVII, XVIII, XIX e XX, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades para a Economia Verde em Mato Grosso;

II - acompanhar a implementação da Economia Verde em Mato Grosso, em especial os programas relativos às políticas que orientam Modelos de Produção e Consumo, Políticas que orientam Modelos de Ordenamento Territorial e Políticas que orientam Modelos de Instituição e Governança, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - propor, mediante consulta prévia ao Fórum Mato-grossense de mudanças climáticas e em consonância com a Lei nº 9.111 /2009 e Lei Complementar nº 582 /2017, a edição de normas gerais para compatibilizar Crescimento Econômico com o Meio Ambiente, mitigando os impactos negativos das Mudanças Climáticas e Protegendo o Meio Ambiente com uma Economia de Baixo Carbono, assim como promover a geração de Emprego Pleno e Produtivo e Trabalho Decente/Digno para todos, podendo manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, assim como Marcos Jurídicos Estratégicos;

IV - Emitir orientações e recomendações sobre a Política Econômica e de Mercado de Trabalho, Política de Formação Profissional, Política de Diálogo Social, Política de Preservação Ambiental e estímulo a uma maior demanda de bens e serviços ambientais e dos demais atos normativos relacionados;

V - apreciar e deliberar sobre as proposições a ele encaminhadas;

VI - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação, execução, monitoramento e aprimoramento da Economia Verde Inclusiva (EVI);

VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas a Economia Verde Inclusiva - EVI;

VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos para os entes públicos e sociedade civil organizada, a fim de formularem novos Modelos de Produção e Consumo; Modelos de Ordenamento Territorial, e Modelos de Instituição e Governança em EVI;

IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso e instituições parceiras em Economia Verde Inclusiva - EVI;

X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede estadual de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer a EVI;

XI - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos estaduais e federais que tenham impacto sobre a EVI;

XII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da EVI, a serem firmados com organismos nacionais, estaduais e internacionais públicos e privados;

XIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XIV - aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros do Comitê Gestor;

XV - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da EVI em Mato Grosso;

XVI - acompanhar o processo seletivo do Escritório Executivo da PAGE/MT, quando houver;

XVII - promover processos de capacitação sobre assuntos de interesse da PAGE-MT;

XVIII - identificar e fomentar os empreendimentos que contribuam para a ampliação das iniciativas de Economia Verde no Estado de Mato Grosso, realizando as ações necessárias para isso, inclusive visitas técnicas;

XIX - acompanhar o desenvolvimento das ações constantes no Plano de Trabalho que orientará as iniciativas propostas pela PAGE-MT, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

XX - praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade."

Art. 4º Ficam alterados o caput, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto nº 739 , de 10 de novembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Comitê Gestor da PAGE-MT será composto por representantes titulares, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos do Poder Público:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

IV - 1 (um) representante do Ministério de Trabalho e Emprego - MTE;

V - 1 (um) representante da Casa Civil;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

VII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT.

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

IX - 1(um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.

§ 1º Serão ainda convidados a integrar o Comitê Gestor da PAGE-MT, como representantes de instituições e entidades parceiras do Poder Executivo Estadual:

I - 1 (um) representante das Empresas e/ou Associações Empresariais e/ou Federações Empresariais;

II - 2 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior;

III - 2 (dois) representantes de Organizações não-governamentais;

IV - 1 (um) representante do Sebrae-MT;

V - 2 (dois) representantes de Associações de Classe;

VI - 1 representante da Estratégia Produzir, Conservar e Incluir - PCI;

§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo deverão designar os seus representantes e os respectivos suplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades públicos poderão ser convidados a participar do Comitê Gestor, assim como cidadãos especialistas que possuam notórios conhecimentos, ou mesmo representantes de pessoa jurídica sem fins lucrativos que exerçam atividades relacionadas ao tema, na qualidade de convidados para tratar de política específica ou projeto, sem direito a voto.

§ 4º A participação no Comitê Gestor Estadual constitui serviço de interesse público relevante e não remunerado.

Art. 5º Ficam alterados o caput e os incisos I, II, III, bem como acrescentados os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, ao art. 4º, do Decreto nº 739 , de 10 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A coordenação do Comitê Gestor Estadual de Articulação e Acompanhamento da Parceira para Economia Verde em Mato Grosso será exercida por representante do Governo do Estado de Mato Grosso, com duração de 02 anos, permitida a recondução por igual período. A Coordenação do Comitê será responsável por:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem decididas pelo mesmo;

II - encaminhar ao Poder Executivo e demais órgãos e entidades exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência da PAGE-MT;

III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto, tomando para este fim as providências que se fizerem necessárias;

IV - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

V - homologar e garantir os encaminhamentos das deliberações e atos da PAGE-MT;

VI - aprovar a pauta das reuniões;

VII - resolver as questões de ordem;

VIII - exercer o voto de desempate (ou de qualidade), se necessário;

IX - elaborar atos necessários a organização interna."

Art. 6º Fica acrescentado o

§ 2º ao art. 5º, do Decreto nº 739 , de 10 de novembro de 2016, renumerando-se o parágrafo único para o

§ 1º, com a seguinte redação:

"Art. 5º A organização e funcionamento do Comitê Gestor será detalhado em seu regimento interno, que poderá prever a criação de eixos temáticos ou subcomitês.

§ 1º As deliberações do Comitê Gestor da PAGE-MT que aprovem o seu Regimento Interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros presentes.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor da PAGE-MT poderão disponibilizar técnicos para compor o Escritório Executivo da PAGE - MT mediante requisição do Coordenador do Comitê Gestor."

Art. 7º Ficam revogados os incisos VIII, IX, X, XI do

Art. 3º, e o parágrafo único, do

Art. 4º do Decreto nº 739 , de 10 de novembro de 2016, bem como o Decreto nº 995 , de 11 de maio de 2017.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 739/2016 de 10/11/2016

Decreto nº 995/2017 de 11/05/2017