Decreto nº 300/2007
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
DECRETO Nº 300, DE 29 DE MAIO DE 2007.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Convênios ICMS 8/07 a 43/07, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 8/07 a 43/07, celebrados na 125ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007,
Seção 1, p. 39-51, consoante Despacho nº 24 , do Secretário Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de abril de 2007,
Seção 1, p. 15, nos termos do Ato Declaratório nº 6, de 20 de abril de 2007:
"CONVÊNIO ICMS 8, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL - B100.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de BIODIESEL - B100, situados em outras unidades federadas, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º O regime de que trata este convênio não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100, destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 4º Na hipótese das operações referidas no
§ 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá, nos termos da legislação de cada unidade federada:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada.
Cláusula segunda Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
Cláusula terceira A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:
I - nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea `b` do inciso I do `caput`, os Estados e o Distrito Federal poderão adotar a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF.
§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea `b` do inciso I e do
§ 1º, os Estados e o Distrito Federal poderão adotar o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, obtido nos termos de convênio específico.
Cláusula quarta O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere a cláusula terceira, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Cláusula quinta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Cláusula sexta Para os efeitos desse convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Clausula sétima O disposto neste convênio não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Cláusula oitava A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque, na forma prevista no inciso I ou no
§ 1º da cláusula terceira, conforme o caso;
III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;
V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: `Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07`.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
CONVÊNIO ICMS 9, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.
§ 1º A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
ANEXO
Código NCM/SH Substância Ativa
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
3004.90.69 Anastrozole 1mg
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79 Erlotinib 25 mg
3004.90.79 Erlotinib 100 mg
3904.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg
3903.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.99 Capecitabine 150 mg
3004.90.99 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99 Capecitabine 150 mg
3004.90.99 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml
3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 T20-304 90 mg
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml
3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3004.90.99 Predinisolona 30mg
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Bevacizumabe
3004.90.59 Ácido ibandrônico
3004.50.90 Isotretinoína
3004.90.79 Tacrolimo
3004.90.29 Acitretina
3004.90.99 Calcipotriol
3004.20.99 Micofenolato de mofetila
3002.10.38 Trastuzumabe
3002.10.38 Rituximabe
3004.90.99 Alfapeginterferona 2A
3004.90.79 Capecitabina
3004.90.99 Erlotinibe
3004.90.79 Ribavirina
CONVÊNIO ICMS 10, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2009.
ANEXO
Item INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.10.39
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.20.42
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.20.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW RMS, e intermodulação maior que 36 DB 8525.10.39
10 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.89.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW 8525.10.21
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.10.22
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.20.49
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO NCM
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.30.10
24 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador (`VTR`). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.89.99
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.89.99
29 Roteador-comutador (`Routing Switcher`) de mais de 16 entradas e mais de 16 saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.89.36
30 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.89.99
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.89.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional `Broadcast Monitor` para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.21.10
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.89.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD-SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.89.32
38 Equipamentos para `pre-configuração`, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.89.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.89.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.89.99
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.89.89
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.89.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.89.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.89.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10
CONVÊNIO ICMS 11, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
I - a
Seção III-B e a cláusula décima-B:
`Seção III-B
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel
Cláusula décima-B A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo `Informações Complementares` da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão `ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99`;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no
§ 2º da cláusula nona.
§ 2º O disposto nesta cláusula só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.`;
II - o
§ 9º da cláusula décima primeira:
`§ 9º Nas operações previstas na cláusula décima-B, não se aplica o disposto no inciso III do `caput`, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
CONVÊNIO ICMS 12, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
Acrescenta o
§ 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 12 e na alínea `b` do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o
§ 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 55/05, de 1º de julho de 2005, renumerando-se o parágrafo único para
§ 1º, com a seguinte redação:
`§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 13, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Anexos I e II a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar de acordo com os modelos Anexos I e II deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
ANEXO I
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
PERÍODO: COMBUSTÍVEL: FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
TRR DISTRIBUIDORA IMPORTADOR OUTROS
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO UF:
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO QTDE. DE QTDE. DE VL. UNIT. BASE DE CÁLCULO
COMBUSTÍVEL Gas. A ou Diesel MÉDIO DA ST
ESTOQUE INICIAL
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO
MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST
(-) REMESSAS (SAÍDAS)
(-) PERDAS
(+) GANHOS
(=) ESTOQUE FINAL
QUADRO 2 - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR
CNPJ ESTOQUE INICIAL RECEBIMENTOS TOTAL DISPONÍVEL PROPORÇÃO ESTOQUE FINAL
SOMA 100%
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME
CPF-MF
LOCAL E DATA CÉDULA DE IDENTIDADE UF
ASSINATURA DO CARGO
RESPONSÁVEL TELEFONES
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
PERÍODO: COMBUSTÍVEL: FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
TRR DISTRIBUIDORA IMPORTADOR OUTROS
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO UF
QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO UF
NOTA FISCAL CFOP QUANTIDADE QUANTIDADE BASE DE ALIQUOTA ICMS
NÚMERO DATA DE COMBUSTÍVEL Gas. A ou Diesel CÁLCULO DA ST
TOTAL DO REMETENTE....
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO UF
NOTA FISCAL CFOP QUANTIDADE QUANTIDADE BASE DE ALIQUOTA ICMS
NÚMERO DATA DE COMBUSTÍVEL Gas. A ou Diesel CÁLCULO DA ST
TOTAL DO REMETENTE....
TOTAL DO PERIODO....
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS QUANTIDADE QUANTIDADE
DE COMBUSTÍVEL Gas. A ou Diesel
AO PRÓPRIO ESTADO
TRANSFERÊNCIAS
SAÍDAS PARA CONGÊNERES
OUTRAS SAÍDAS
AO EXTERIOR
A UNIDADE FEDERADA 1
A UNIDADE FEDERADA 2
TOTAL DO PERÍODO
ANEXO II
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: COMBUSTÍVEL: FLS. /
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
TRR DISTRIBUIDORA IMPORTADOR OUTROS
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO UF
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO UF
NOTA FISCAL CFOP DESTI - FRETE PLACAS DO VEICULO QTDE. DE QTDE. DE VL. UNIT. BASE DE ALÍQUOTA ICMS
NÚMERO DATA NAÇÃO TRANSPOR - TADOR COMBUSTÍVEL GAS. "A" ou diesel DE PARTIDA CÁLCULO DA ST DO ICMS DEVIDO
SUB-TOTAL ....
(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO ....
TOTAL DO DESTINATÁRIO ....
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO UF
NOTA FISCAL CFOP DESTI - FRETE PLACAS DO VEICULO QTDE. DE QTDE. DE VL. UNIT. BASE DE ALI - QUOTA ICMS
NÚME-RO DATA NAÇÃO TRANSPORTADOR COMBUSTÍVEL GAS. "A" ou Diesel DE PARTIDA CÁLCULO DA ST DO ICMS DEVIDO
SUB-TOTAL ....
(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO....
TOTAL DO DESTINATÁRIO....
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO....
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME
CPF-MF
LOCAL E DATA CÉDULA DE IDENTIDADE UF
ASSINATURA RESPONSÁVEL CARGO
TELEFONES
CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras, realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda.
§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidor localizado na ilha de São Luís.
§ 2º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas operações com energia elétrica, especialmente aquelas transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea `a` do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea `b`, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão `Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo` ou `Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD`, no quadro `Destinatário/Remetente` e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro `Dados Adicionais`, no campo `Informações Complementares`;
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.
Cláusula terceira Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, `b`, da cláusula primeira, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I da cláusula segunda, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Cláusula quarta A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do
§ 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.
Cláusula quinta A nomenclatura de mercado adotada neste convênio é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 06/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 16, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Dispõe sobre a inclusão dos Estados da Bahia, Pará e Paraná no Convênio ICMS 55/98, que isenta as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados da Bahia, Pará e Paraná nas disposições do Convênio ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 17, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a parcelar o ICMS sobre o estoque de medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a parcelar em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas o ICMS devido sobre o estoque de medicamentos existente em 31 de dezembro de 2006, decorrente da celebração do Convênio ICMS 146/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Cláusula segunda O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer as condições e os procedimentos para a utilização do parcelamento de que trata este convênio.
Cláusula terceira Ficam convalidados os parcelamentos concedidos nos termos deste convênio até a data de início de sua vigência.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 18, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
Altera dispositivo do Convênio ICMS 112/06, que altera dispositivos do Convênio ICMS 71/90, que estabelece disciplina de controle da circulação de café em território nacional e estabelece outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 112/06, de 06 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula terceira Ficam convalidadas, para o Estado de Minas Gerais, as operações realizadas no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006, desde que forneça aos estados destinatários, sempre que solicitado, as informações relativas ao débito de ICMS e a legitimidade das operações no período acima mencionado.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 19, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 02/92, que autoriza unidades federadas a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte excluído das disposições do Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 20, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Autoriza os Estados do Paraná e Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo nas saídas de sal marinho.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975 resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder, em substituição aos créditos a que o contribuinte teria direito, na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até 50% (cinqüenta por cento) na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de sal marinho.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 21, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a prorrogar o prazo previsto no inciso I do
§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar até 31 de maio de 2007 o prazo para o pagamento constante no inciso I do
§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 22, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as redações que seguem:
I - a alínea `i` ao inciso II da cláusula quinta:
`i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;`;
II - do Manual de Orientação:
a) a alínea `i` ao subitem 2.1.2:
`i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;`;
b) o código 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 do item 3:
`
27 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27
`;
c) ao cabeçalho do item 18:
`Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário`.
Cláusula segunda O subitem 2.1.1 do item 2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
`2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 23, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a saída do seguinte reagente, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:
Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29
Parágrafo único. A isenção de que trata o `caput` fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não se aplica ao Distrito Federal.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
CONVÊNIO ICMS 24 , DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Prorroga disposições do Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2007 as disposições contidas no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 25, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Prorroga disposições do Convênio ICMS 51/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2007 as disposições contidas no Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 26, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Altera o Convênio ICMS 87 /02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 121 do Anexo Único do Convênio ICMS 87 /02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
`
Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
121 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 3003.90.89/ 3004.90.79
`.
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 87 /02 fica acrescido do item 123, com a seguinte redação:
`
Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.79/ 3004.90.69
`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 27, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio.
Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o `caput`.
Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Cláusula sexta Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.
Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.
Cláusula oitava O disposto neste convênio não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
CONVÊNIO ICMS 28, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Altera o Convênio ICMS 129/06, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula nona do Convênio ICMS 129/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 29, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I - o inciso I da cláusula terceira:
`I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;`;
II - o `caput` do inciso II da cláusula terceira:
`II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:`;
III - a alínea `g`do inciso XI da cláusula terceira:
`g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas `c` e `e` com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima;`;
IV - o
§ 3º da cláusula terceira:
`§ 3º Os dados das alíneas `a` a `f` do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.`;
V - o inciso VI da cláusula quarta:
`VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;`;
VI - o inciso VII da cláusula quarta:
`VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;`;
VII - a alínea `g` do inciso XIII da cláusula quarta:
`g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com:
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;
2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF;
3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);
4. linha 3 para RXD (Received Data);
8. linha 5 para GND (Ground);`;
VIII - o inciso XIV da cláusula quarta:
`XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com possibilidade de:
a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea `a`, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução.`;
IX - o `caput` do
§ 3º da cláusula quarta:
`§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe:`;
X - o `caput` do
§ 1º da cláusula quinta:
`§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do `caput`desta cláusula e no inciso XV do `caput` da cláusula quarta, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:`;
XI - o
§ 4º da cláusula quinta:
`§ 4º A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do `caput` desta cláusula e do dispositivo indicado no inciso XV do `caput` da cláusula quarta poderá ser feita com utilização de um único lacre.`;
XII - o `caput` dos incisos VII e VIII do
§ 2º da cláusula sexta:
`VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:`;
XIII - o `caput` da cláusula vigésima segunda:
`Cláusula vigésima segunda O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).`;
XIV - os incisos II e III da cláusula vigésima terceira:
`II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;`;
XV - o inciso X da cláusula vigésima sétima:
`X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser:
a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;`;
XVI - o `caput` do inciso III da cláusula trigésima oitava:
`III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:`;
XVII - o `caput` do inciso VI da cláusula quadragésima segunda:
`VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:`;
XVIII - o `caput` do inciso III da cláusula quadragésima quarta:
`III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:`;
XIX - o `caput` do inciso V da cláusula qüinquagésima primeira:
`V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:`;
XX - a alínea `b`do inciso I da cláusula sexagésima sétima:
`b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;`;
`XXI - a alínea `h` do inciso I da cláusula sexagésima sétima:
`h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;`;
XXII - o inciso IV da cláusula sexagésima sétima:
`IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;`.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, com a redação que se segue:
I - a alínea `h` ao inciso XI da cláusula terceira:
`h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo `A` para arredondamento e `T` para truncamento, para os fins previstos no inciso X da cláusula vigésima sétima;`;
II - o
§ 5º à cláusula terceira:
`§ 5º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea `a`, do inciso II, da cláusula terceira, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.`;
III - o inciso XV à cláusula quarta:
`XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada.`;
IV - o
§ 13 à cláusula quarta:
`§ 13 Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea `a`, do inciso V, da cláusula quarta, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.`;
V - a cláusula quarta-A:
`Cláusula quarta-A Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:
I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;
II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;
III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.`;
VI - a cláusula quarta-B:
`Cláusula quarta-B Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.`;
`VII - o
§ 4º à cláusula vigésima sétima:
`§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.`;
VIII - o parágrafo único à cláusula trigésima:
`Parágrafo único Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.`;
IX - a cláusula trigésima primeira-A:
`Cláusula trigésima primeira-A Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX da cláusula trigésima oitava.
§ 1º As informações previstas no `caput` também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução `on line`, vedada a disponibilização para `download`, destinado a decodificar os caracteres previstos no `caput`.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata esta cláusula deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.`;
X - o inciso VIII e o parágrafo único à cláusula sexagésima sétima:
`VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF.`;
XI - a alínea `c` ao inciso I da cláusula octogésima sexta:
`c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal;`.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01:
I - as alíneas `a` e `b` do inciso VI da cláusula quarta;
II - a alínea `h` do inciso XIII da cláusula quarta;
III - o inciso V da cláusula quinta;
IV - o
§ 3º da cláusula quinta.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com produção de efeitos a partir de 1º de outubro de 2007 em relação aos incisos IX e X da cláusula segunda e inciso IV da cláusula terceira deste convênio.
CONVÊNIO ICMS 30, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O `caput` da cláusula primeira do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.`.
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso IV ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 135/06, com a seguinte redação:
`IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
CONVÊNIO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula décima nona-A ao Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
`Cláusula décima nona-A Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do
Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do
Capítulo V deste convênio, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 32, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Retificado no DOU de 16.04.07)
Altera o Convênio ICMS 03/99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:
ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas
AC 101,12% 166,51% 41,13% 84,29% 136,32% 180,65% 41,45% 76,22% 30%
AL 86,45% 148,60% 27,18% 53,23% 73,36% 97,00% 35,10% 62,77% 204,97%
*AM 63,93% 118,57% 22,24% 47,28% 86,48% 124,67% - - 50%
AP 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 33,17% 60,45% 30%
BA 65,23% 126,34% 27,84% 50,40% 98,32% 138,97% 31,46% 58,38% 203,53%
CE 67,09% 128,90% 13,80% 37,10% 95,61% 135,68% 29,76% 56,34% 214,30%
DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% 9,94% 46,58% 30%
ES 143,33% 233,33% 45,86% 65,75% 116,07% 160,32% - - 151,58%
GO 56,46% 111,43% 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 28,47% 54,78% 30%
MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% - - 30%
MG 90,92% 154,56% 27,74% 55,78% 73,07% 111,06% - - 207,40%
MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 126,43% 157,31% - - 179,90%
MT 133,85% 189,97% 148,92% 172,91% 159,50% 180,32% 148,92% 178,91% 223,41%
PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 29,76% 56,34% 30%
PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 19,52% 44,00% 182,13%
PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% 168,96%
PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 100,00% 100,00% 30%
PR 59,07% 114,96% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% - 68,69% 30,00%
RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 49,45% 84,50% -
RN 68,67% 124,90% 14,86% 38,38% 84,19% 121,92% - - 201,67%
RO 87,17% 149,55% 17,77% 57,03% 108,54% 136,98%
RR 107,72% 159,65% 45,81% 75,67% 118,16% 162,84% - - -
RS 66,08% 121,45% 23,57% 40,42% 131,91% 163,53% 30,70% 57,47% -
SC 117,84% 190,45% 43,04% 62,55% 188,64% 228,00% 40,80% 69,64% 30%
SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 4,97% 26,47% 131,71%
SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% - - -
TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 58,60% 91,09% 30%
* MVA`s alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 33, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações dos itens 34 a 39, 56, 62, 68 e 84:
`
Item Empresa Sede Área de Atuação
34 Tim Nordeste S.A. Teresina - PI PI
35 Tim Nordeste S.A. Fortaleza - CE CE
36 Tim Nordeste S.A. Natal - RN RN
37 Tim Nordeste S.A. João Pessoa - PB PB
38 Tim Nordeste S.A. Recife - PE PE
39 Tim Nordeste S.A. Maceió - AL AL
56 Tim Celular S.A. Curitiba - PR PR
62 Tim Nordeste S.A. Belo Horizonte - MG MG, BA e SE
68 BCP S.A. São Paulo - SP RS
84 BCP S.A. São Paulo - SP RS, SC e PR
`.
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, passa a vigorar com os acréscimos dos itens 120 a 123:
`
Item Empresa Sede Área de Atuação
120 TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
121 T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
122 GOLDEN LINE TELECOM LTDA São Paulo - SP RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123 VIVO S/A. Londrina - PR PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.
`.
Cláusula terceira Fica revogado o item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa VIVO S.A, de 1º de novembro de 2006 até a data de sua inclusão no Anexo Único do referido convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 34, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Altera o Convênio ICMS 129/06, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica revogada a cláusula oitava do Convênio ICMS 129/06, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 35, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Altera o Convênio ICM 24 /75, que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A alínea `b` da cláusula quarta do Convênio ICM 24 /75, de 5 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
`b) os créditos tributários que não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 36, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, no âmbito do Projeto Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto `Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe`.
Parágrafo único. As normas complementares para efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação estadual do Estado de Sergipe.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 37, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Altera o Convênio ICMS 114/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item do Anexo Único do Convênio ICMS 114/06, de 6 de outubro de 2006, relativo à mercadoria abaixo relacionada passa a vigorar com a seguinte redação:
Descrição Quantidade Unidade Posição ou Código NCM
`Barramento Bus Duct 1 conjunto 8544.70.10`
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 89/04, que autoriza o Estado do Piauí a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições contidas no Convênio ICMS 89/04, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 39, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Altera o Convênio ICMS 03/07, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2007.
CONVÊNIO ICMS 40, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
II - o Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
III - o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
IV - o Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;
V - o Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
VI - o Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 41, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Altera o Convênio ICMS 165/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O `caput` da cláusula primeira do Convênio ICMS 165/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nº s 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 31 de julho de 2007, nas seguintes condições:`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 42, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos seguintes equipamentos, efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12:
I - 1 (um) mamógrafo GE Alpha ST, fabricado pela General Eletric;
II - 3 (três) homogeinizadores de Sangue Modelo L & K BM 323, fabricados pela Ljungberg e Kogel AB.
Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio fica condicionado à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 43, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(Publicado no DOU de 04.04.07)
(Ratificação nacional: DOU de 23.04.07)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na operação de importação de equipamentos de ginástica pela Confederação Brasileira de Ginástica - CBG.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos equipamentos de ginástica classificados no código NCM 9506.91.00, sem similar nacional, efetuada pela Confederação Brasileira de Ginástica - CBG.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2007."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
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Art. 1º
ANEXO
ANEXO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.