Decreto nº 302/2007
Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 10/07 e dá outras providências.
DECRETO Nº 302, DE 29 DE MAIO DE 2007.
Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 10/07 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando a edição dos Protocolos ICMS 10 e 11/07 e, em especial, o interesse na divulgação daquele em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Protocolo ICMS 10/07, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2007,
Seção 1, p. 39-40, por meio do Despacho nº 28/07, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: "PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007 (Publicado no DOU de 25.04.07) Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos. Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no
§ 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe em estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2008, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, para os contribuintes que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAE 4681-8/01 e CNAE 1220-4/01. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º Acrescentado o
§4º ao artigo 141 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: "Art. 141. ... ...
§ 4º Aplica-se em dobro a margem de lucro indicada no artigo 136 das Disposições Transitórias, na hipótese de operação ou prestação inidônea ou irregular ou exigência do imposto relativa a operação ou prestação realizada enquanto irregular a situação cadastral do estabelecimento." (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de de 2007, 186º da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA