Decreto nº 303/2011
Altera o Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
DECRETO Nº 303, DE 06 DE MAIO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 911 /2024) Altera o Decreto nº 4.314 , de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações na legislação tributária mato-grossense, em decorrência do disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.428 , de 3 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.314 , de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o caput do artigo 3º, ficando revogado o
§ 1º do citado artigo, além de se acrescentar, ao final do inciso II do
§ 3º-A do mesmo preceito, anotação relativa à correspondente fundamentação legal, mantido o respectivo texto, conforme segue: "Art. 3º Nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. art. 11 da Lei nº 8.059 /2003, Redação dada pela Lei nº 9.428 /2010 - efeitos a partir de 03/08/2010)
§ 1º (revogado) ...
§ 3º-A (cf. art. 8º da Lei nº 9.428 /2010 - efeitos a partir de 03/08/2010) ..." II - acrescentada, ao final do caput do art. 3º-A, anotação relativa à correspondente fundamentação legal, mantido o respectivo texto, conforme segue:
Art. 3º-A (cf.
§ 4º do art. 11 da Lei nº 8.059 /2003, Redação dada pela Lei nº 9.428 /2010 - efeitos a partir de 03/08/2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.