Decreto nº 304/2015
Regulamenta o art. 88, parágrafo único, da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, dispondo sobre o fornecimento de alimentação aos servidores militares estaduais, e dá outras providências.
DECRETO Nº 304, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
(Revogado pelo Decreto nº 305 /2015) Regulamenta o art. 88, parágrafo único, da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, dispondo sobre o fornecimento de alimentação aos servidores militares estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que o art. 206 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, revogou a Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2015, e, por isso, o Decreto nº 7.225 , de 17 de março de 2006, perdeu sua vigência; CONSIDERANDO o teor do Parecer de Auditoria nº 0522/2015, de 27 de maio de 2015, exarado no Processo nº 268386/2015, que orienta a necessidade de regulamentação do art. 88 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, DECRETA:
Art. 1º O valor de uma etapa de alimentação do servidor militar no desempenho de suas funções será de R$ 18,18 (dezoito reais e dezoito centavos), por dia trabalhado.
Art. 2º Fará jus a uma etapa alimentação o policial ou bombeiro militar que prestar serviço em escala, compreendendo período de 24 (vinte e quatro) horas, ou fração superior a 12 (doze) horas, bem como o aluno quando regularmente matriculado em regime de internato em unidade de ensino dentro ou fora do Estado.
Art. 3º A etapa alimentação será paga mediante verba indenizatória diretamente na folha de pagamento do militar que se encontrar no exercício de suas funções, nos termos do art.63, V, e art. 88, ambos da Lei Complementar º 555 , de 29 de dezembro de 2014.
Art. 4º Os custos do direito a etapa alimentação dos servidores militares correrão por conta do orçamento da Secretária de Estado e Segurança Pública - SESP, nos termos do art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, a quem compete os atos necessários a execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.225 , de 17 de março de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da Republica.