Decreto nº 3.049/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, retifica dispositivo do Decreto nº 2.967, de 10 de novembro de 2010, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.049, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2529 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, retifica dispositivo do Decreto nº 2.967 , de 10 de novembro de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes; CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos: Dispo-sitivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Disposi-ções perma-nentes, artigo 4º,
§ 2º, I, c "Art. 4º .......
§ 2º ... I - .... .... c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no Anexo IX deste regulamento. ...." "Art. 4º .. ....
§ 2º ... I - .... .... c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1º e 2º do artigo 102 do Anexo VII deste regulamento. ...."
II - Disposi-ções perma-nentes, artigo 4º-A,
§ 1º, inciso IV, alínea a, e
§ 2º, inciso III "Art. 4º-A .....
§ 1º ... .... IV - .... a) a Gerência de Informações Digitais - GIDI, as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o caput, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995; (Conv. ICMS 113/96) ....
§ 2º ... .... III - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do `Memorando-Exportação` de que trata o inciso I, acompanhada por: (cf.
§ 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) ...." "Art. 4º-A .....
§ 1º ... .... IV - .... a) à Gerência de Informações Digitais - GIDI as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995; (cf. Convênio ICMS 84/2009) ....
§ 2º ... .... III - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do `Memorando-Exportação` de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada por: (cf.
§ 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) ...."
III - Disposi-ções perma-nentes, artigo 4º-D,
§ 5º e respectivos incisos "Art. 4º-D .....
§ 5º Para apuração do imposto de que trata o parágrafo primeiro do artigo 4º-D, a Gerência do Comércio Exterior - GCEX deverá considerar para fins de cálculo os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o parágrafo anterior: I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... V - as baixa pendente ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5; VI - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6. ...." "Art. 4º-D .....
§ 5º Para apuração do imposto de que trata o
§ 1º deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o
§ 4º também deste artigo: I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5; VIII - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6. ...."
IV - Anexo XIV
Art. 5º-A,
§ 5º-C "Art. 5º-A .....
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. ...." "Art. 5º-A .....
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. ...."
Art. 2º Fica retificado, na forma indicada, o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.967 , de 10 de novembro de 2010, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as adequações no respectivo texto, bem como no ato por ele alterado, como segue: "Art. 2º ... ..................... II - o
Capítulo XII do Título VII do Livro I, bem como as Seções I, II e III, com os artigos 436-K-18 a 436-K-18-11 que o integram."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa definição de termo de início de eficácia, bem quanto ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.