Decreto nº 305/2015
Dispõe sobre o valor da etapa alimentação dos servidores militares no desempenho de função operacional prevista no art. 88 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, institui comissão com o objetivo de elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua regulamentação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 305, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
(Revogado pelo Decreto nº 639 /2016) Dispõe sobre o valor da etapa alimentação dos servidores militares no desempenho de função operacional prevista no art. 88 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, institui comissão com o objetivo de elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua regulamentação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO necessidade de regulamentação do art. 88, parágrafo único, da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a etapa alimentação dos servidores militares, a partir de consenso técnico e administrativo que demanda um trabalho intergovernamental; CONSIDERANDO que essa necessidade de regulamentação foi reconhecida pelo Parecer de Auditoria nº 0522/2015, de 27 de maio de 2015, da Controladoria-Geral do Estado, exarado no processo Protocolo nº 268386/2015, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido em R$ 25 (vinte e cinco reais), a cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da etapa alimentação dos servidores militares do Estado no desempenho de função operacional previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 566 , de 29 de dezembro de 2014.
Art. 2º Fica instituída comissão intergovernamental com o objetivo de elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, a regulamentação do direito à alimentação, observado o estabelecido no art. 1º
Art. 3º A comissão será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos da Administração Pública Estadual que, nas ausências, poderão indicar representantes: I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; IV - Secretaria de Estado de Gestão - SEGES; V - Procuradoria-Geral do Estado; VI - Polícia Militar do Estado; VII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogue-se o Decreto nº 304 , de 21 de outubro de 2015, com efeitos retroativos ao dia 21 de outubro de 2015, bem como o Decreto nº 7.225 , de 17 de março de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.