Decreto nº 306/2019
Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.059, de 29 de Dezembro de 2003 que trata do FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 306, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.059 , de 29 de Dezembro de 2003 que trata do FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no de suas atribuições previstas no artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos que possibilitem maior segurança e eficácia nos controles referentes às Ações Sociais desenvolvidas no Estado, DECRETA:
Art. 1º O FUS/MT - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso terá status de Unidade Gestora, sendo gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC a qual compete dar todo o suporte técnico e material necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
Art. 2º A arrecadação das receitas do Fundo de apoio às Ações Sociais de Mato Grosso será efetuada aos cofres públicos, mediante Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Os recursos do FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, registrados em natureza de receita específica e repassado em conta específica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, fonte 196, subconta 243, para controle de aplicação nas finalidades prevista na Lei.
Art. 3º Os recursos do FUS serão movimentados na conta especial do Governo do Estado, sobre a Gestão da SETASC e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, mediante autorização do Presidente do Conselho Deliberativo, observadas as finalidades estabelecidas em lei; CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS AO FUS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.897/2025 (Redação acrescida pelo Decreto nº 1684 /2025)
Art. 3º-A Os valores recolhidos ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, nos termos da Lei nº 12.897, de 5 de junho de 2025 (DOE da mesma data), deverão ser aplicados para a implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado nos municípios arrolados na Região VII do Anexo V da Lei nº 10.340/2015. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1684 /2025)
Art. 3º-B A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC é o órgão responsável pela definição das políticas públicas a que se refere o caput do artigo 3º-A, bem como pela gestão e distribuição dos recursos recolhidos ao FUS/MT nos termos da Lei nº 12.897/2025. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1684 /2025)
Art. 3º-C Os recursos devidos ao FUS/MT nos termos da Lei nº 12.897/2025 serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas no artigo 3º-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1684 /2025)
Art. 3º-D Os saldos financeiros dos valores recolhidos ao FUS/MT, nos termos da Lei nº 12.897/2025, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1684 /2025) CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação acrescida pelo Decreto nº 1684 /2025)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.