Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 3.067/2010

Altera os requisitos técnicos, critérios, regras e formulários a serem seguidos e utilizados pela Vigilância Sanitária e empresas sujeitas a controle sanitário, aprovado pelo Decreto nº 1.729, de 12 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.067, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera os requisitos técnicos, critérios, regras e formulários a serem seguidos e utilizados pela Vigilância Sanitária e empresas sujeitas a controle sanitário, aprovado pelo Decreto nº 1.729 , de 12 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de regulamentar o

§ 1º do

Art. 14 da Lei nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece os requisitos técnicos a serem seguidos pelas empresas e Vigilância Sanitária Estadual;

Considerando a Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Portaria nº 093/SES/GS/2003 do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de uniformizar a atuação da Vigilância Sanitária Estadual e de padronizar os formulários, critérios e regras da Vigilância Sanitária;

Considerando a necessidade de atualização das informações referentes ao cadastro dos profissionais e empresas na Vigilância Sanitária, DECRETA:

Art. 1º As empresas "Aplicadoras de produtos saneantes e domissanitários" independente do assunto da solicitação, passam a apresentar o formulário "Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Prestação de Serviços de Saúde", em substituição ao formulário "Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Atividade Relacionada a Produtos de Interesse a Saúde", conforme consta no Anexo I.

Art. 2º Altera a descrição do serviço do código 058 da Tabela 2 do Anexo III, Serviço de manutenção de equipamentos, prédios, instalações e ao controle e manutenção dos reservatórios, da qualidade da água e do sistema de manejo dos resíduos, serviço imunização de pragas, aplicação de saneantes, além, de central de gases medicinais, usina de oxigênio, gerador de energia elétrica, ar condicionado central, etc.

Art. 3º Acrescenta classe de produtos e atividades ao Grupo I do campo 14 do formulário "Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Atividade Relacionada a Produtos de Interesse a Saúde" do Anexo II sendo elas:

I - Medicamento magistral hormônio - atividade autorizada Manipular;

II - Medicamento magistral citostáticos - atividade autorizada Manipular;

III - Medicamento magistral antibióticos - atividade autorizada Manipular;

IV - Medicamento magistral de baixo índice terapêutico - atividade autorizada Manipular.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Atividade Relacionada a Produtos de Interesse a Saúde

Leia as instruções

Caracterização

1 - Razão Social

2 - Nome Fantasia

3 - Endereço

4 - Número 5 - Complemento 6 - Bairro 7 - CEP

8 - Cidade

Caracterização da Atividade

9 - Quando se tratar de Comercio varejista de medicamento

() Drogaria () Ervanária () Posto de medicamento

10 - Autorização de funcionamento da empresa - AFE (Quando houver, registre os dados solicitados, segundo a classe do produto.)

Classe Número da AFE Data da Publicação

Medicamentos e Insumos farmacêuticos

Saneantes e Domissanitários

Produtos para Saúde e Correlatos

Cosméticos perfumaria e Produtos de Higiene

11 - Autorização Especial - AE (Medicamentos e insumos de controle especial regulamentados na Portaria 344/98) Número da AE Data da Publicação

Controle de qualidade

12 - Controle de qualidade próprio (assinale com um X o controle realizado pela empresa por classe)

Controle Qualidade Classe medicamento Físico-Químico Químico Biológico Microbiológico

Medicamento

Medicamento de Controle Especial

Insumo Farmacêutico

Insumo Farmacêutico de Controle Especial

Precursores

Perfumaria

Cosméticos

Produtos de Higiene

Aditivo para Alimento

Embalagem para Alimento

Alimento

Vernizes Sanitários para Embalagem de Alimentos

Correlatos / Produtos para Saúde

Saneantes Domissanitários

13 - Controle de qualidade terceirizado (Registre os dados da empresa terceirizada a classe dos produtos e o tipo de controle realizado)

Razão Social () Físico - Químico () Químico () Biológico () Microbiológico

CNPJ do Terceiro

Classe do Produto

Código Descrição

Razão Social () Físico - Químico () Químico () Biológico () Microbiológico

CNPJ do Terceiro

Classe do Produto

Código Descrição

Razão Social () Físico - Químico () Químico () Biológico () Microbiológico

CNPJ do Terceiro

Classe do Produto

Código Descrição

Razão Social () Físico - Químico () Químico () Biológico () Microbiológico

CNPJ do Terceiro

Classe do Produto

Código Descrição

Razão Social () Físico - Químico () Químico () Biológico () Microbiológico

CNPJ do Terceiro

Classe do Produto

Código Descrição

Razão Social () Físico - Químico () Químico () Biológico () Microbiológico

CNPJ do Terceiro

Classe do Produto

Código Descrição

Razão Social () Físico - Químico () Químico () Biológico () Microbiológico

CNPJ do Terceiro

Classe do Produto

Código Descrição

Razão Social () Físico - Químico () Químico () Biológico () Microbiológico

CNPJ do Terceiro

Classe do Produto

Código Descrição

14 - Atividade executada por classe de produto (Marque com um X nas colunas referentes à atividade em função da classe do produto)

Grupo I: Medicamentos, Medicamentos de Controle Especial, Insumos Farmacêuticos, Insumos Farmacêuticos de Controle Especial, Precursores

Classe de produtos Fabricar Transformar Purificar Extrair Sintetizar Fracionar Manipular Dispensar Transportar Expedir Armazenar Embalar Distribuir Importar Importar para uso próprio Exportar

Medicamentos

Medicamento de controle especial

Insumos farmacêuticos

Insumos farmacêuticos de controle especial

Precursores

Medicamento magistral hormônio

Medicamento magistral citostáticos

Medicamento magistral antibióticos

Medicamento magistral de baixo índice terapêutico

Preparações homeopáticas

Preparações estéreis

Grupo II: Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene

Classe de produtos Fabricar Fracionar Transportar Expedir Armazenar Embalar Distribuir Importar Exportar Fracionar e vender diretamente ao consumidor.

Cosmético

Perfume

Produtos de higiene

Matérias-primas para cosméticos

Matéria-prima para cosméticos

Matérias-primas para produtos de higiene

Embalagem para cosméticos, perfumes e produtos de higiene

Grupo III: Alimentos, Alimentos Artesanais, Aditivos para Alimentos, Embalagens para Alimentos, Vernizes Sanitários para embalagem de alimentos

Classe de produtos Fabricar Fracionar Irradiar Transportar Expedir Armazenar Embalar Distribuir Importar Importar para uso próprio Exportar

Alimentos

Alimentos artesanais

Aditivos para alimentos

Embalagem para alimento

Vernizes sanitários para embalagem de alimentos

Grupo IV: Produtos para Saúde / Correlatos

Classe de produtos Fabricar Esterilizar usando radiação Ionizante Esterilizar em ETO Esterilizar usando outros métodos Irradiar Transportar Expedir Armazenar Embalar Distribuir Importar Exportar

Produtos para a saúde / Correlatos

Embalagem para produtos para a saúde / correlatos

Grupo V: Saneantes Domissanitários

Classe de produtos Fabricar Transportar Expedir Armazenar Embalar Distribuir Importar Exportar

Saneantes Domissanitários

Matérias-primas para saneantes.

Embalagens para Saneantes Domissanitários

15 - Serviços farmacêuticos (Se farmácia ou drogaria assinale os serviços que serão realizados no estabelecimento)

Serviços Marque com um "X"

Atenção farmacêutica domiciliar

Perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos

Aferição da temperatura corporal

Aferição da pressão arterial

Aferição dos níveis de glicemia capilar / autoteste

Administração de medicamentos injetáveis.

Administração de medicamento por inalação

Venda remota Internet () Fone /Fax ()

Termo de Esclarecimento das Responsabilidades Legais.

O órgão de Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei 8.080 /90, a Lei 7.110 /99-MT, a Lei nº 11.343 /08, a Lei 6.437 /77, a Portaria 344/98 e seus anexos, faz saber ao Responsável Legal e Técnico do estabelecimento, de que: Descumprir com as normas, regulamentos e leis que disciplinam o uso de medicamentos e substancias contidas na Portaria 344/98, é Infração prevista na lei 6.437 /77, e crime prevista na Lei nº 11.343 /06.

Declaramos ter conhecimento da obrigatoriedade de cumprir a legislação e normas sanitárias. Assumimos civil e criminalmente, inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas neste formulário. Estamos cientes que responderemos, nas vias cabíveis, pela omissão ou inverdades nas informações aqui declaradas. Por ser verdade o que declaramos e assumimos, assinamos abaixo.

Cidade - dia de de

Assinatura

Responsável Legal

Assinatura

Responsável Técnico

Orientações para preenchimento

Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Atividade Relacionada a Produtos de Interesse a Saúde

Orientação gerais

As empresas que exerçam atividade Industriais, Comerciais ou de Prestação de Serviços, relacionadas com produtos de interesse à saúde devem preencher este formulário. O preenchimento do formulário não isenta a apresentação dos documentos.

Campos do Formulário

01 - Razão Social

Indicar a razão social da empresa.

02 - Nome Fantasia

Informar o nome fantasia da empresa

03 - Endereço

Informar o endereço onde está instalada a empresa

04 - Número

Preencher com o número do endereço

05 - Complemento

Quando houver indicar

06 - Bairro

Informar o Bairro onde se encontra a empresa

07 - CEP

Informar o CEP

08 - Cidade

Preencher com o município do endereço

09 - Quando se tratar de estabelecimentos do CNAE 5241-8/01 assinale uma das alternativas Abaixo

Quando se tratar de Drogaria, Ervanária, Posto de medicamento.

Quando for Drogaria

Após esta opção, preencha o campo 10 obrigatoriamente e se for o caso o campo 11, depois siga para o campo 14.

Quando for Ervanária ou Posto de medicamentos

Não preencher os demais campos

10 - Autorização de funcionamento da empresa - AFE quando houver, registre os dados solicitado, segundo a classe do produto.

Esse campo só deve ser preenchido para seguintes classes de produtos: Medicamento e Insumo Farmacêutico; Saneante Domissanitário; Produto para Saúde / Correlato; Cosmético, Perfume e Produto de Higiene.

NÚMERO DA AFE: Registre o número de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) concedida pelo órgão competente do MS do respectivo agrupamento de classe de produtos.

DATA DA PUBLICAÇÃO: Registre a respectiva data de publicação da AFE concedida pelo órgão competente do MS.

Quando for Drogaria

Drogaria, preencher o número de Autorização de Funcionamento, concedida conforme Resolução ANVISA nº 238 de 27/12/2001, no agrupamento de Medicamentos e Insumo Farmacêutico.

11 - Autorização Especial - AE (Medicamentos e insumos de controle especial regulamentados na Portaria 344/98)

NÚMERO DA AE: Registre o número da Autorização Especial concedida pelo órgão competente do MS.

DATA DA PUBLICAÇÃO: Registre a respectiva data de publicação da AFE concedida pelo órgão competente do MS.

12 - Controle de qualidade próprio (assinale com um X o controle realizado pela empresa por classe)

Este quadro só deve ser preenchido pelo estabelecimento que possui controle de qualidade próprio

13 - Controle de qualidade terceirizado

Registre o solicitado referente à empresa contratada para prestar serviços de controle de qualidade e às classes de produtos, assinalando com um "X" o tipo de controle por ela realizado.

RAZÃO SOCIAL: Registre a Razão Social da empresa contratada.

CNPJ DO TERCEIRO: Registre o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contratada para prestar serviço de controle de qualidade dos produtos correspondente a classe de produto informada a seguir.

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA CLASSE DE PRODUTO: Registre o código e a descrição da classe de produto, conforme Tabela V do anexo IV, correspondente ao controle de qualidade efetuado pela empresa contratada.

FÍSICO-QUÍMICO / QUÍMICO / BIOLÓGICO / MICRO-BIOLÓGICO: Esses campos devem ser assinalados com "X", conforme o tipo de controle de qualidade efetuado na respectiva classe de produto.

14 - Atividade executada por classe de produto

Marque com um X nas colunas referentes a atividade em função da classe do produto. Este campo sempre deve ser preenchido.

Assinalar com "X" somente as atividades pertinentes ao tipo de estabelecimento, de acordo com as classes de produtos.

Desde que a empresa tenha interesse e atenda as condições sanitárias (técnicas e de instalação), uma única Licença pode contemplar todas as classes de produto do mesmo Grupo (Grupo I a V, abaixo). Desta forma, Classes de Produtos em Grupos distintos exigem Licenças de Funcionamento distintas.

Grupo I: Medicamentos, Medicamentos de Controle Especial, Insumos Farmacêuticos, Insumos Farmacêuticos de Controle Especial, Precursores

Grupo II: Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene

Grupo III: Alimentos, Alimentos Artesanais, Aditivos para Alimentos, Embalagens para Alimentos, Vernizes Sanitários para embalagem de alimentos

Grupo IV: Produtos para Saúde / Correlatos

Grupo V: Saneantes Domissanitários

Empresas cuja atividade contempla mais de uma classe de produto de um mesmo grupamento.

Pode utilizar uma única licença não necessita solicitar duas

Empresas cuja atividade contempla classe de produto de grupamento distintos.

Deverá solicitar duas licenças distintas

No caso de DROGARIA

CLASSE DE PRODUTO I: "medicamento" e "medicamento de controle especial", quando couber.

ATIVIDADES: Dispensar - obrigatoriamente. Nota: Não se aplica o preenchimento das demais atividades e classes de produtos. Quando possuir serviço próprio de entrega a domicilio (não terceirizado) indicar a atividade "Transportar".

No caso de FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO (ALOPÁTICO OU HOMEOPÁTICO)

CLASSE DE PRODUTO I: "medicamento" para manipulação de homeopático indicar "preparações homeopáticas" e "medicamento de controle especial", quando couber.

ATIVIDADES: Manipular e Dispensar - obrigatoriamente.

Nota: Não se aplica o preenchimento das demais atividades e classes de produtos. Quando possuir serviço próprio de entrega a domicílio (não terceirizado) indicar a atividade "Transportar".

No caso de FABRICANTE DE FARMOQUÍMICOS

CLASSE DE PRODUTO: "insumos farmacêuticos" (ativos e excipientes) e ou "insumos farmacêuticos de controle especial" (princípio-ativo e outras substâncias de controle especial) e ou, "precursores" (quando a fabricação de insumos farmacêuticos, inclusive de controle especial, utilizar precursores no processo de síntese química).

ATIVIDADES: Purificar - quando a obtenção de um ou mais insumos empregar o processo de purificação; Extrair - quando a obtenção de um ou mais insumos empregar o processo de extração; Sintetizar - quando a obtenção de um ou mais insumos empregar o processo de síntese química; Fabricar, armazenar, embalar e expedir - todas, obrigatoriamente; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se o transporte for terceirizado deixar em branco; Exportar - no caso de comercializar para o mercado exterior o produto farmoquímico fabricado; Transformar - obrigatório somente para a classe de produtos "precursores"; Importar para uso próprio - quando adquirir precursores no mercado exterior para fabricar insumos farmacêuticos e insumos farmacêuticos de controle especial - obrigatório somente para a classe de produtos "precursores"; Armazenar - obrigatório somente para a classe de produtos "precursores", quando estes forem mantidos em estoque.

No caso de COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS, COM FRACIONAMENTO E VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR

CLASSE DE PRODUTO II: "perfume".

ATIVIDADES: Fracionar e vender diretamente ao consumidor. e Embalar - obrigatoriamente. Notas: 1. Não está previsto o fracionamento na legislação sanitária vigente para a classe de produto cosmético; 2. Estabelecimentos que exercem a atividade de comércio varejista de produtos cosméticos, artigos de perfumaria e produtos de higiene, sem fracionamento, não estão sujeitos a Licença de Funcionamento; 3. Não se aplica o preenchimento das demais atividades e classes de produtos.

A atividade FABRICAR

ATIVIDADES - assinalar também: Armazenar, embalar e expedir - todas, obrigatoriamente; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se o transporte for terceirizado deixar em branco; Exportar - no caso de comercializar os produtos fabricados para o exterior; Importar para uso próprio - no caso de adquirir no exterior: insumos farmacêuticos e ou insumos de controle especial e ou precursores; ou aditivos para alimentos, embalagens para alimentos e vernizes sanitários para alimentos; com a finalidade de fabricar produtos próprios.

Notas: 1. Quando adquirir no exterior, produtos semi-acabados e realizar as etapas de acondicionamento e embalagem, caracteriza produto fabricado no estabelecimento; 2. A atividade distribuir implica em outra Licença de Funcionamento, portanto não deve ser associada a esta atividade.

As atividades DISTRIBUIR e IMPORTAR SEM FRACIONAMENTO DE PRODUTOS

CLASSE DE PRODUTO I a V: "medicamentos", "medicamento de controle especial", "insumos farmacêuticos", "insumos farmacêuticos de controle especial", "precursores"; "cosméticos", "perfume", "produtos de higiene"; "alimentos"; "produtos para a saúde / correlatos"; e ou, "saneantes domissanitários".

ATIVIDADES - assinalar também: Armazenar e distribuir - todas, obrigatoriamente; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se terceirizado, deixar em branco; Exportar - no caso de comercializar os produtos fabricados para o exterior; Importar para uso próprio - no caso de adquirir no exterior produtos para comercialização.

As atividades DISTRIBUIR e IMPORTAR COM FRACIONAMENTO DE PRODUTOS

CLASSE DE PRODUTO I a V: "medicamentos", "medicamento de controle especial", "insumos farmacêuticos", "insumos farmacêuticos de controle especial", "precursores"; "cosméticos", "perfume", "produtos de higiene"; "alimentos"; "produtos para a saúde / correlatos"; e ou, "saneantes domissanitários".

ATIVIDADES - assinalar também: Armazenar e Distribuir - todas, obrigatoriamente; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se terceirizado, deixar em branco; Exportar - no caso de comercializar os produtos fabricados para o exterior; Importar para uso próprio - no caso de adquirir no exterior produtos para comercialização.

Notas: As atividades Fracionar e Embalar - são permitidas somente para:

Os CNAE 4644-3/01 e 4691-5/00 (Agrupamentos 17 e 19, Subgrupo B, Grupo I - Anexo I) e para as classes de produtos "insumos farmacêuticos" (princípio-ativo e excipientes) e "insumos farmacêuticos de controle especial" (princípio-ativo e outras substâncias de controle especial) e "precursores".

O CNAE 4633-8/01 (Agrupamento 13, Subgrupo B, Grupo I - Anexo I), na condição de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento, desconchamento, remoção das partes não comestíveis, fracionamento, procedimentos de higienização e embalagem, entre outros, que corresponde a classe de produto "alimentos".

A atividade EMBALAR

CLASSE DE PRODUTO I a V: "medicamentos", "medicamento de controle especial", "insumos farmacêuticos", "insumos farmacêuticos de controle especial" e "precursores"; "cosméticos", "perfume" e "produtos de higiene"; "alimentos", "alimentos artesanais", "aditivos para alimentos", "embalagens para alimentos" e "vernizes sanitários para embalagens de alimentos"; "produtos para a saúde / correlatos"; e, "saneantes domissanitários".

ATIVIDADES: Embalar - obrigatoriamente; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se o transporte for terceirizado deixar em branco; Armazenar - quando houver produtos em estoque.

Nota: Esta prestação de serviço não prevê a atividade Distribuir.

A atividade ARMAZENAR

CLASSE DE PRODUTO I a V: "medicamentos", "medicamento de controle especial", "insumos farmacêuticos", "insumos farmacêuticos de controle especial" e "precursores"; "cosméticos", "perfume" e "produtos de higiene"; "alimentos", "alimentos artesanais", "aditivos para alimentos", "embalagens para alimentos" e "vernizes sanitários para embalagens de alimentos"; "produtos para a saúde / correlatos"; e, saneantes domissanitários".

ATIVIDADES: Armazenar - obrigatoriamente; Expedir - quando for o caso; Transportar - somente no caso de transporte próprio; se o transporte for terceirizado deixar em branco.

Nota: Esta prestação de serviço não prevê a atividade Distribuir.

Para a atividade TRANSPORTAR

CLASSE DE PRODUTO I a V: "medicamentos", "medicamento de controle especial", "insumos farmacêuticos", "insumos farmacêuticos de controle especial", "precursores", "cosméticos", "perfume", "produtos de higiene", "alimentos", "alimentos artesanais", "aditivos para alimentos", "embalagens para alimentos", "vernizes sanitários para embalagens de alimentos", "produtos para a saúde / correlatos" e ou "saneantes domissanitários".

ATIVIDADES: Transportar - obrigatoriamente; Armazenar - quando houver estoque de produtos no local.

A prestação de serviços de ESTERILIZAÇÃO OU REPROCESSAMENTO POR E.T.O. OU SUAS MISTURAS, RADIAÇÃO IONIZANTE OU OUTRO MÉTODO CONSIDERADO COMPLEXO

CLASSE DE PRODUTO III: "alimentos" e "embalagem para alimentos". ATIVIDADE: Irradiar - quando o processo utilizar radiação ionizante para diminuir a carga microbiana do alimento.

CLASSE DE PRODUTO IV: "produtos para saúde /correlatos".

ATIVIDADES: Esterilizar por E.T.O. - quando o processo de esterilização utilizar Gás Óxido de Etileno; Esterilizar por Radiação Ionizante - quando o processo de esterilização utilizar Raio Gama; Esterilizar Outros - quando o processo de esterilização utilizar outro método complexo aprovado pelo órgão competente de vigilância sanitária; Reprocessar - quando o processo de limpeza, desinfecção, preparo, embalagem, esterilização e controle de qualidade for aplicado a artigos médico-hospitalares (exceto os de uso único), para permitir a reutilização; Armazenar - quando houver estoque de artigos médico-hospitalares reprocessados.

Nota: A Unidade de Esterilização de estabelecimento fabricante está sujeita a Licença de Funcionamento própria. Deste modo, a atividade esterilizar não deve ser assinalada concomitantemente com a atividade fabricar.

15 - Serviços farmacêuticos

Assinale o serviço farmacêutico que será executado na empresa. Esse campo é exclusivo para farmácia e drogaria.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1729/2008 de 12/12/2008

Lei Ordinária nº 7110/1999 de 10/02/1999