Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 309/2015

Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Governo.

DECRETO Nº 309, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Gabinete de Governo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE GOVERNO

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º O Gabinete de Governo é o órgão da administração direta Estadual, integrante da Governadoria do Estado, criado pela Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, com a missão de prestar assessoria imediata ao Governador do Estado, incluindo a definição de sua agenda, o cerimonial do Governo, o acompanhamento de ações sociais do Estado e a coordenação das relações internacionais do Governo.

Parágrafo único. Conforme estabelecido no Decreto nº 86 , de 7 de maio de 2015, a Primeira-Dama do Estado exerce voluntariamente à coordenação do Núcleo de Ações Voluntárias.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Constituem competências do Gabinete de Governo:

I - prestar assessoria ao Governador para o bom desempenho de suas funções no que se refere à organização das atividades de agenda, ao planejamento de viagens (nacionais e internacionais), ao cerimonial de governo, à assessoria jurídica do Governador, à ajudância de ordens, à organização do acervo documental e à manutenção do Palácio;

II - produzir informações para subsidiar o governo nas audiências, visitas, reuniões, viagens, entrevistas e participações em eventos de qualquer natureza;

III - articular as ações sociais do governo junto às demais Secretarias de Estado, a órgãos nacionais e internacionais, bem como fomentar as ações de voluntariado;

IV - coordenar as relações internacionais do Governo do Estado no que se relaciona a:

a) relações diplomáticas;

b) estabelecimento de parcerias, termos de cooperação, tratados e acordos com governos estrangeiros;

c) articulação com os demais órgãos para a promoção do governo no âmbito internacional.

V - coordenar, em ação conjunta com a Casa Civil, a contratação e a nomeação de servidores públicos em cargos comissionados, observando a qualificação técnica.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO GABINETE DE GOVERNO

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial do Gabinete de Governo, definida pelo Decreto nº 290 de 14 de Outubro de 2015, é composta por:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete de Governo

2 - Gabinete do Secretário de Estado do Gabinete de

Governo

II - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1 - Núcleo de Ações Voluntárias

2 - Núcleo de Assuntos Internacionais

3 - Unidade do Cerimonial do Governo

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Unidade de Assessoria

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Governador

Art. 4º O Gabinete do Governador tem como missão proporcionar as condições necessárias para o exercício de suas atribuições constitucionais previstas no

Art. 66 da Constituição do Estado , competindo-lhe:

I - organizar e secretariar as reuniões do Governador;

II - gerir o acervo documental do Gabinete;

III - subsidiar o Governador em audiências, visitas, reuniões, viagens, entrevistas e em participações em eventos de qualquer natureza;

IV - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar os expedientes oficiais no Gabinete;

V - prestar assessoria nas matérias solicitadas;

VI - dar suporte administrativo e logístico ao Governador.

Seção II Do Gabinete do Secretário de Estado do Gabinete de Governo

Art. 5º O Gabinete do Secretário de Estado do Gabinete de Governo tem como missão coordenar e gerenciar todo o assessoramento prestado de forma imediata ao Governador, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e avaliar as atividades do Gabinete de Governo;

II - despachar em pleitos externos ou internos direcionados ao Governador do Estado recebidos no Gabinete de Governo, desde que não envolvam a decisão final para a constituição de direito, respostas a proposições legislativas ou outro ato de competência exclusiva do Governador;

III - atuar na garantia da manutenção do Palácio Paiaguás;

IV - coordenar, em conjunto com a Casa Civil, a contratação e a nomeação de servidores públicos em cargos comissionados, observando a qualificação técnica;

V - homologar pareceres técnicos produzidos pela assessoria do Gabinete de Governo, prezando pela qualidade;

VI - coordenar e definir, após despacho, a agenda do Governador, incluindo cronograma de viagens;

VII - gerir o acervo documental do Gabinete do Governo;

VIII - coordenar as atividades de produção de subsídios ao Governador em audiências, visitas, reuniões, viagens, entrevistas e participações em eventos, bem como os demais trabalhos da assessoria;

IX - gerenciar as despesas do Gabinete de Governo.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I Do Núcleo de Ações Voluntárias

Art. 6º O Núcleo de Ações Voluntárias tem como missão potencializar, aprimorar e fomentar políticas públicas no Estado de Mato Grosso, implementando-as se necessário, tendo como prioridade a profissionalização, assim como encaminhar pedidos e sugestões de programas e projetos aos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública, competindo-lhe:

I - prestar orientações aos cidadãos sobre os direitos e deveres inerentes à cidadania no âmbito da atuação do Governo do Estado de Mato Grosso;

II - sugerir programas e ações aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando o resgate da dignidade da pessoa humana, inclusão social, capacitação profissional e geração de emprego e renda;

III - fiscalizar os programas sociais existentes no Estado;

IV - fortalecer os trabalhos de instituições filantrópicas no Estado;

V - pesquisar e visitar os programas sociais existentes e que funcionam em outros Estados do País para multiplicação de boas práticas;

VI - apoiar ações e projetos, através de parcerias com a iniciativa privada, órgãos do governo e sociedade civil;

VII - avaliar o perfil das pessoas e das demandas dos atendimentos que procuram o Núcleo, bem como elaborar relatório ao Governo do Estado com dados estatísticos da quantidade de pedidos e manifestações recebidas, atendidas e indeferidas;

VIII - dar publicidade das ações e projetos para conhecimento da sociedade;

IX - realizar a triagem das demandas recebidas e encaminhá-las aos órgãos e entidades competentes.

Seção II Do Núcleo de Assuntos Internacionais

Art. 7º O Núcleo de Assuntos Internacionais tem como missão dar suporte à gestão do Governo no âmbito internacional, promovendo a articulação e a interação dos órgãos em iniciativas de divulgação, cooperação e parcerias com governos e entidades estrangeiros, para melhoria das políticas públicas, competindo-lhe:

I - planejar, conduzir, integrar e articular as ações dos órgãos e entidades do Governo do Estado de Mato Grosso na esfera internacional, em parceria com o governo federal, os municípios e entidades do setor privado ou outras, se necessário;

II - coordenar a formulação das diretrizes da Política Internacional do Estado de Mato Grosso, em consonância com diretrizes do Governo Federal;

III - articular as iniciativas de Estado com a política externa do Governo Federal;

IV - dar suporte técnico às missões internacionais coordenadas pelo Estado de Mato Grosso;

V - orientar e prestar suporte técnico ao Governador em matéria internacional;

VI - dar apoio e prestar assessoria ao recebimento de delegações e autoridades estrangeiras em visita oficial ao Estado;

VII - gerenciar e registrar os acordos, programas e projetos de cooperação internacional do Estado de Mato Grosso;

VIII - viabilizar e assessorar a captação de empréstimos e financiamentos externos, com autorização das instancias federais, para atender a realização de projetos de interesse do Estado;

IX - apoiar, propor e promover eventos internacionais, em conjunto com as unidades administrativas do Estado, no país e exterior;

X - apoiar a adoção de programas de intercâmbio e cooperação nas áreas econômica, científica, técnica, tecnológica, cultural e comercial entre o Governo do Estado e os agentes internacionais;

XI - propor e acompanhar o desenvolvimento de ações previstas em processo de irmanamento com cidades estrangeiras (cidades-irmãs);

XII - analisar e traduzir correspondências internacionais encaminhadas ao Estado de Mato Grosso, dando-lhes os encaminhamentos necessários;

XIII - conduzir, em parceria com os órgãos governamentais, a participação do Estado em iniciativas de divulgação de suas potencialidades no exterior;

XIV - organizar e conduzir as iniciativas de cooperação, acordos, realização de pesquisas e quaisquer parcerias com órgãos e entidades internacionais nas diferentes áreas das políticas públicas;

XV - acompanhar no âmbito estadual a implementação de acordos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;

XVI - dar subsídios à celebração de acordos e instrumentos de cooperação multilateral;

XVII - articular com as Secretarias para promover a efetivação de parcerias, tratados e acordos com órgãos e entidades internacionais;

XVIII - coordenar as relações diplomáticas do Estado com governos e entidades estrangeiros;

XIX - dar suporte às Secretarias na atração de investimentos estrangeiros estratégicos para o Estado.

Seção III Da Unidade do Cerimonial de Governo

Art. 8º A Unidade do Cerimonial de Governo tem como missão organizar e executar as solenidades, atos e visitas oficiais com a participação do Chefe do Poder Executivo, propiciando a boa relação entre as autoridades do governo e a sociedade, competindo-lhe:

I - organizar, programar e supervisionar as visitas de autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras ao Estado;

II - elaborar, atualizar e acompanhar o cadastro de autoridades e personalidades nacionais ou estrangeiras que mantenham relação ou correspondência protocolar com o Estado;

III - elaborar, organizar e prestar o devido gerenciamento no planejamento do roteiro, lista de participantes e de convidados, em eventos oficiais;

IV - supervisionar a execução e a informação da ordem geral de precedência nas recepções e solenidades oficiais;

V - acompanhar e assessorar o Governador do Estado em solenidades sociais;

VI - executar, informar e orientar às autoridades do Governo sobre as normas do Cerimonial Público;

VII - propor e realizar roteiro cronológico de eventos aprovados pelo Gabinete de Governo para a Capital e Interior do Estado;

VIII - estabelecer contatos necessários entre as autoridades, personalidades nacionais ou estrangeiras, envolvidas diretamente com solenidades do Governo do Estado;

IX - distribuir convites, acompanhando o protocolo de recebimento pelas autoridades e demais personalidades;

X - proporcionar suporte junto a tecnologia da informação para o andamento das atividades internas e externas relacionadas com as solenidades do Governo do Estado;

XI - requisitar veículos para atender os serviços do cerimonial e autoridades visitantes;

XII - proporcionar e fiscalizar o suporte logístico necessário para o planejamento, organização e a programação desenvolvida pelo Cerimonial do Governo do Estado;

XIII - programar e organizar a participação de autoridades e personalidades participantes de eventos no interior do Estado;

XIV - preparar e encaminhar a correspondência oficial do Governador do Estado para autoridades, personalidades e outros entes participantes de eventos no interior do Estado;

XV - organizar, programar e realizar ações de apoio logístico nos eventos no interior do Estado.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Da Unidade de Assessoria

Art. 9º A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e as demais unidades administrativas, competindo-lhe:

I - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras de interesse do Gabinete, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;

II - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

IV - desenvolver relatórios técnicos e informativos;

V - exercer o controle da legalidade dos atos submetidos à assinatura do Governador do Estado oriundos de órgãos e entidades do Poder Executivo, podendo devolver àqueles em desacordo com o ordenamento jurídico;

VI - estabelecer articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sobre assuntos de natureza técnica;

VII - coordenar, sempre que necessário, as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados para assinatura do Governador do Estado;

VIII - minutar ou participar da elaboração de Termos de Cooperação, Ajustes, Acordos, ou demais instrumentos técnicos de interesse do Gabinete de Governo;

IX - acompanhar as autoridades de Direção Superior em reuniões, agendas e audiências;

X - instruir procedimentos e receber e encaminhar comunicações judiciais;

XI - proceder à execução de ações, diligências ou missões especiais com objeto técnico designadas pelo titular do Gabinete de Governo ou pelo Governador do Estado.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I Do Governador do Estado

Art. 10. Constituem atribuições do Governador do Estado àquelas definidas no art. 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso, além de outras estabelecidas na Constituição Federal e demais normas.

Seção II Do Secretário

Art. 11. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado do Gabinete de Governo, conforme a Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015:

I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;

III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas;

IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador;

V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;

VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;

VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;

IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares;

XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual ;

XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;

XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Dos Assessores

Art. 12. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas a confecção dos trabalhos técnicos e administrativos necessários a subsidiar as decisões e ações de competência dos titulares da Direção Superior, tais como:

I - recepcionar as partes interessadas que procuram o Gabinete;

II - distribuir correspondências;

III - realizar atendimentos;

IV - tramitar e instruir processos;

V - produzir estudos e trabalhos de sua área de conhecimento;

VI - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;

VII - prestar serviços de copeiragem e de ajudância geral de escritório que exija relação de confiança com a autoridade superior;

VIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial, os Assessores possuem ainda como atribuições específicas:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência de interesse do Governador do Estado;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, Poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico ou Assessor Especial, formação em Direito - Advogado, os Assessores possuem ainda como atribuições específicas:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;

VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Gabinete, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

XI - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;

XII - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XIII - confeccionar pronunciamentos de natureza jurídica às autoridades superiores;

XIV - receber intimações, citações ou notificação dirigidas ao Governador do Estado, encaminhando-as para a Procuradoria-Geral do Estado;

XV - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial ou Assessor Técnico, outras áreas de formação, os Assessores possuem ainda como atribuições específicas:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas do Gabinete;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência do Gabinete;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;

V - confeccionar pronunciamentos técnicos às autoridades superiores;

VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico, os Assessores possuem ainda como atribuições específicas:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional

Art. 13. Os servidores públicos efetivos da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional lotados no Gabinete de Governo possuem suas atribuições previstas em sua Lei de Carreira.

Seção II Dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 14. Os servidores públicos efetivos da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social lotados no Gabinete de Governo possuem suas atribuições previstas em sua Lei de Carreira.

Seção III Dos Gestores Governamentais

Art. 15. A Carreira dos Gestores Governamentais é composta somente por este cargo, sendo que as suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 16. Constituem atribuições básicas dos servidores do Gabinete:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado;

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VIII - realizar atendimentos;

IX - encaminhar os pleitos recebidos aos órgãos e entidades competentes;

X - responder aos interessados sobre matéria sob sua responsabilidade, observada a proteção das informações sigilosas.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O horário de expediente do Gabinete de Governo obedecerá à legislação vigente.

Art. 18. O Secretário será substituído por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação e disposto em Portaria do órgão.

Art. 19. Os Assessores deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondente à especificação do cargo.

Art. 20. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 21. Compete à Casa Civil do Estado de Mato Grosso executar todas as atividades de Administração Sistêmica do Gabinete de Governo.

Parágrafo único. Compreendem a Administração Sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada.

Art. 22. O Secretário de Estado titular do Gabinete de Governo baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO GABINETE DE GOVERNO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Governador

Art. 4º

Seção II

Do Gabinete do Secretário de Estado do Gabinete de Governo

Art. 5º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I

Do Núcleo de Ações Voluntárias

Art. 6º

Seção II

Do Núcleo de Assuntos Internacionais

Art. 7º

Seção III

Da Unidade do Cerimonial de Governo

Art. 8º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Da Unidade de Assessoria

Art. 9º

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I

Do Governador do Estado

Art. 10

Seção II

Do Secretário

Art. 11

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Dos Assessores

Art. 12

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional

Art. 13

Seção II

Dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 14

Seção III

Dos Gestores Governamentais

Art. 15

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 16

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 566/2015 de 20/05/2015