Decreto nº 31/2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 31, DE 31 DE JANEIRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação do ICMS; CONSIDERANDO o objetivo de conferir maior padronização nos prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, bem como ampliar a abrangência das informações nela prestadas, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - alterado o caput do artigo 281: "Art. 281. As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82." II - alterados o caput e o parágrafo único do artigo 284: "Art. 284. A GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético." III - acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 160 das Disposições Transitórias: "Art. 160. ...
§ 6º Na impossibilidade de declarar o estoque final do exercício até a data estabelecida no inciso IV do
§ 1º deste artigo, torna-se obrigatório constar essa informação na entrega da GIA-ICMS Substitutiva de dezembro do ano anterior, que poderá ser realizada até o último dia do mês de março do ano imediatamente subseqüente.
§ 7º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estipulado no parágrafo anterior, aplica-se também às informações relativas ao Anexo Meios de Produção da GIA-ICMS." (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. (Original assinado) MARCEL SOUZA DE CURSI SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO