Decreto nº 31/2019
Dispõe sobre a metodologia para determinação de preços mínimos de terras públicas de domínio do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, revoga o Decreto nº 521, de 14 de maio de 2003 e o Decreto nº 469, de 10 de julho de 2007.
*DECRETO Nº 31, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.
(Revogado pelo Decreto nº 294 /2019) Dispõe sobre a metodologia para determinação de preços mínimos de terras públicas de domínio do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, revoga o Decreto nº 521 , de 14 de maio de 2003 e o Decreto nº 469 , de 10 de julho de 2007.
O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 60225/2019, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 3.922 , de 20 de setembro de 1977 - Código de Terras do Estado - a Tabela de Coeficientes Acumulativos, constante dos Anexos I, II e III deste Decreto, para determinação de preços mínimos para fins de alienação de terras públicas do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Os Coeficientes Acumulativos se referem a: I - Solo Predominante (P); II - Bioma (B); III - Tipo de Acesso (A).
§ 2º Para a identificação dos Coeficientes discriminados no artigo anterior, será usado como fonte mapas regularmente reconhecidos pela administração pública estadual.
Art. 2º Os Coeficientes Acumulativos previstos no Decreto nº 521 , de 14 de maio de 2003 ficam englobados pelos novos Coeficientes, conforme discriminado no Anexo II, deste Decreto, devendo ser aplicada a nova metodologia aos processos novos e aos processos em andamento.
Art. 3º Para a determinação do preço mínimo de terras públicas de domínio do Estado de Mato Grosso, deverá incidir o somatório dos Coeficientes Acumulativos acrescido do Valor Básico do Município.
Parágrafo único. O Valor Básico do Município é o valor da unidade monetária fixada, anualmente, pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 521 , de 14 de maio de 2003 e o Decreto nº 469 , de 10 de julho de 2007.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. *Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 13.02.2019.
ANEXO I TABELA DE COEFICIENTES ACUMULATIVOS QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE OS CÁLCULOS PARA DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE TERRA NUA E OBTENÇÃO DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL NA FORMA DO ART. 13, DA LEI 3.922 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1.977. Vb = Valor Mínimo do Município (P) = Solo Predominante (B) = Bioma (A ou a) = Tipo de Acesso Pha = Preço Mínimo por Hectare S = Área total do imóvel Fórmula: Pha = Vb + P + B + A I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo 0,35 Pb - Vertissolos/Cambissolo 0,70 Pc - Latossolos/Argissolos 1,00 sa = área com soloNeossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo sb=área com solo Vertissolos/Cambissolo sc = área com soloLatossolos/Argissolos Sendo: II - (B) BIOMA Ba - Pantanal / Amazônico 0,35 Bb - Cerrado 0,50 sa =área com bioma Pantanal ou Amazônico sb =área com bioma Cerrado Sendo: III - (A) TIPO DE ACESSO Aa - Acesso precário até 50 km 0,20 Ab - Até 30 km de via cascalhada 0,30 Ac - Até 30 km de via asfaltada 0,50 Sendo: A = a.Vb
ANEXO II ENQUADRAMENTO DOS COEFICIENTES ACUMULATIVOS PREVISTOS NO DECRETO 521 , DE 14 DE MAIO DE 2.003 NO PRESENTE DECRETO O inciso "I - Aspectos Pedológicos - P" fica englobado pelo inciso "I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE", deste Decreto. Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo Litossolos Pb - Vertissolos/Cambissolo Hidromorfos/Concrecionários/Cambissolos/Arenosos Pc - Latossolos/Argissolos Podsolos/Latossolos O inciso "II - Vegetação - V" fica englobado pelo inciso "II - (B) BIOMA", deste Decreto. Ba - Pantanal / Amazônico Campo/ Varjões e Pantanal Mata Com Extrativismo Bb - Cerrado Cerrado/Mata Ciliar/Mata Transição O inciso "III - Acesso - A" fica englobado pelo inciso "III - (A) TIPO DE ACESSO", deste Decreto. Aa - Acesso precário até 50 km Precária Todo Ano Precária Parte do Ano Ab - Até 30 km de via cascalhada Até 30 Via Cascalhada Ac - Até 30 km de via asfaltada Até 30 Via Asfaltada
ANEXO III