Decreto nº 3.129/2010
Institui procedimentos orçamentários financeiros e administrativos para regularização do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.
DECRETO Nº 3.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Institui procedimentos orçamentários financeiros e administrativos para regularização do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 296 , de 28 de dezembro de 2007 que consolida a legislação de Fundos da Segurança Pública e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP;
CONSIDERANDO que o Fundo Estadual de Segurança Pública tem por objetivo prover recursos para cobrir despesas correntes e de capital com a manutenção, o aperfeiçoamento e a ampliação dos programas estaduais na área de Justiça e Segurança Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização para a correta utilização do Fundo Estadual de Segurança Pública, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, passa a ser uma Unidade Gestora dentro a Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 2º Os processos licitatórios em quaisquer fases, iniciadas pelo Fundo Estadual de Segurança Pública, terão continuidade na Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 3º Os procedimentos licitatórios já concluídos pelo Fundo Estadual de Segurança Pública, terão seus respectivos contratos, ordem de serviço, ordem de fornecimento de materiais e serviços e nota de empenho de despesa, automaticamente assumidos pela Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, pelo só efeito deste Decreto.
Art. 4º Os Convênios, Termos de Cooperação e instrumentos análogos assinados à conta do Fundo Estadual de Segurança Pública, quando da confecção de seus respectivos Termos Aditivos, serão transferidos para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. As Contrapartidas de Convênios citadas no "caput" deste artigo, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Os compromissos de exercícios anteriores assumidos pelo Fundo Estadual de Segurança Pública, após o reconhecimento da dívida, serão processados e pagos pela unidade orçamentária Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de 1º de Janeiro de 2011.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.