Decreto nº 3.137/2010
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 205/10 e 206/10.
DECRETO Nº 3.137, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 205/10 e 206/10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Protocolos ICMS 205/10 e 206/10, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 205/10 e 206/10, celebrados entre os Estados neles indicados, e publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2010,
Seção 1, p. 720, através do Despacho nº 523/10 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS 205, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 20.12.10)
Dispõe sobre a adesão de Santa Catarina ao Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
PROTOCOLO ICMS 206, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 20.12.10)
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS 190/09, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Protocolo ICMS 190/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II - aos demais Estados signatários, a partir de 1º de março de 2011."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.