Decreto nº 3.155/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.155, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual o constante aperfeiçoamento de medidas que, a um só tempo, proporcionem controles tributários e concorram para a simplificação de procedimentos e desburocratização administrativa, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 5º ao artigo 390-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: "Art. 390-B. ....
§ 5º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado bem como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este Capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o artigo 216-L. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)" (Revogado pelo Decreto nº 2529 /2014)
Art. 2º Em caráter excepcional, no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de março de 2011, em substituição aos procedimentos previstos no artigo 390-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais de uso e consumo entre os respectivos estabelecimentos, ficam as instituições financeiras autorizadas a utilizarem os documentos de controle adotados internamente.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.