Decreto nº 318/2023
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.
DECRETO Nº 318, DE 31 DE MAIO DE 2023.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que a implementação da tributação monofásica pelo ICMS trouxe, também, mudança na modalidade da alíquota aplicável às operações com os combustíveis exarados no Convênio ICMS 199/2022 e respectivas alterações, deixando de ser fixada em percentual (ad valorem) e passando a ser ad rem (aplicação do preço fixado sobre a quantidade de quilograma ou de litros objeto da operação);
CONSIDERANDO que, com a mudança da modalidade da alíquota observada nas operações com os combustíveis disciplinados no Convênio ICMS 199/2022 e respectivas alterações, foi afetada a aplicação de benefício fiscal concedido na aquisição de óleo diesel com isenção do ICMS para abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, nos termos do inciso I e
§ 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 10.235 , de 30 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 21/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que "autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros", DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o
Capítulo III-A ao Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como o artigo 9º-A que o integra, conforme segue:
"ANEXO VI
(...)
CAPÍTULO III-A DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 9º A Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 586-H das disposições permanentes deste regulamento, às distribuidoras que realizarem operações com óleo diesel, quando destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. Convênio ICMS 21/2023, combinado com o inciso I e
§ 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098 /98 acrescentado pela Lei nº 10.235 /2014 - efeitos a partir de 1º de maio de 2023)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e a execução compartilhada das funções públicas de interesse comum. (v. inciso I do parágrafo único do artigo 1º da LC nº 359 /2009)
§ 2º Respeitado o disposto no
§ 1º deste preceito, o benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v. artigo 2º da LC nº 359 /2009)
§ 3º Ainda para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a empresa adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo, nos municípios ou entre os municípios arrolados no
§ 2º deste artigo.
§ 4º A fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:
I - o óleo diesel deverá ser fornecido à prestadora de serviço de transporte de passageiros diretamente por distribuidora nacional, no atacado;
II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no
§ 2º deste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do
§ 4º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo total anual da quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no
§ 2º também deste preceito.
§ 6º Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual.
§ 7º O benefício previsto neste artigo será estendido à fração do biodiesel, ainda que misturado ao óleo diesel, desde que adquirido de estabelecimento produtor instalado no território mato-grossense.
§ 8º O benefício concedido nos termos deste artigo fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício em vigor em 30 de abril de 2023 e regularmente concedido à empresa transportadora nos termos do artigo 104-A do Anexo IV deste regulamento.
§ 9º Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas transportadoras autorizadas a adquirir o referido produto com o benefício de que trata este artigo, conceder desconto do imposto incidente na operação, no valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 586-H das disposições permanentes, fixado por litro de óleo diesel e/ou de biodiesel, desde que atendida a condição prevista no
§ 8º deste artigo.
§ 10 O valor do desconto previsto no
§ 9º deste artigo será:
I - deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;
II - demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação;
III - recuperado pela empresa distribuidora no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato Grosso, mediante registro como "outros créditos", anotando a respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda.
§ 11 Em alternativa ao disposto no inciso III do
§ 10 deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.
§ 12 Durante a vigência deste artigo, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 104-A do Anexo IV deste regulamento.
§ 13 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. O benefício fiscal previsto no inciso I e
§ 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 10.235 /2014, foi reinstituído pelo art. 48 da LC nº 631 /2019 c/c o item 28 do Anexo do Decreto nº 1.420 /2018."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
CAPÍTULO III-A
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 9º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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