Decreto nº 319/2019
Altera o Decreto nº 274, de 24 de outubro de 2019, que regulamenta a fruição da remissão e da anistia de que tratam os artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019; introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; e dá outras providências.
DECRETO Nº 319, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Decreto nº 274 , de 24 de outubro de 2019, que regulamenta a fruição da remissão e da anistia de que tratam os artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019; introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se delimitar o universo de ações judiciais/defesas administrativas que devem ser objeto de desistência pelo contribuinte, para fins de fruição de remissão/anistia de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais encartados em atos normativos, atos concessivos ou em atos normativos concessivos, editados em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do
§ 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ou seja, sem passar pelo crivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme procedimentos ditados pela Lei Complementar (Federal) nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 6º e 7º ao artigo 2º do Decreto nº 274 , de 24 de outubro de 2019, que regulamenta a fruição da remissão e da anistia de que tratam os artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, e dá outras providências:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 6º Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido."
§ 7º Nos termos dos incisos IV e V do caput deste preceito para fins de reconhecimento da remissão/anistia de que trata este Decreto não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no
§ 6º também deste artigo."
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 14-B, acrescentado pelo Decreto nº 273 , de 24 de outubro de 2019, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014:
"Art. 14-B. (...)
(...)
§ 1º A Para fins do disposto nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido.
§ 1º B Nos termos do incisos I e II do
§ 1º deste preceito, para fins de formalização da migração prevista no caput deste artigo, não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no
§ 1º - A também deste artigo."
(...)."
Art. 3º O disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 2º do Decreto nº 274 , de 24 de outubro de 2019, aplica-se, no que couber, à exigência de desistência de ações e defesas judiciais e, ainda, de impugnações, defesas e/ou recursos administrativos, previstas em Decreto editado até 31 de dezembro de 2019, para fins de fruição de anistia/remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais encartados em atos normativos, atos concessivos ou em atos normativos concessivos, editados em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do
§ 2º do artigo 155 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar (Estadual) nº 631 , de 31 de julho de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 274/2019 de 24/10/2019
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014