Decreto nº 319/2023
Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, bem como o Decreto nº 317, de 12 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
DECRETO Nº 319, DE 31 DE MAIO DE 2023.
Altera o Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, bem como o Decreto nº 317 , de 12 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019 dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica;
CONSIDERANDO que a aludida LC nº 631 /2019, conforme comando do
§ 4º do artigo 9º, remete ao respectivo regulamento à definição de condições e requisitos para alteração ou inclusão de produtos e operações a serem beneficiadas pelo Programa, bem como autoriza que o próprio regulamento altere o rol de documentos e informações a serem apresentados pelo contribuinte que pretende o credenciamento ou alteração de benefício fiscal;
CONSIDERANDO, por sua vez, que incumbe ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT emitir resoluções nas quais constem a descrição do produto e/ou subproduto com o respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observando ainda se o benefício poderá ser concedido para as operações internas e/ou interestaduais, nos termos definidos pelo artigo 6ºdo Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, também, a possibilidade de que o Termo de Adesão, disponibilizado eletronicamente pela SEFAZ e formalizado pelo interessado mediante acesso e assinatura eletrônica, faça referência, de forma automática, à Resolução elaborada nos termos do artigo 6º do citado Decreto nº 288 /2019, permitindo assim a obtenção da lista de produtos e operações a serem objeto da fruição dos benefícios fiscais alcançados pelo invocado Decreto;
CONSIDERANDO ainda que, excepcionalmente, o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, por meio de resolução de caráter geral, poderá definir os bens e mercadorias que não poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS de que trata o Decreto nº 317 , de 12 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e a supressão de exigências, a fim de contribuir para a desburocratização da Administração Pública, bem como promover a racionalização e automação dos processos inerentes aos credenciamentos de benefícios e regimes especiais;
CONSIDERANDO, por fim, que o foco da Administração Tributária moderna consiste na otimização do fluxo de trabalho, buscando concentrar a força-trabalho nas atividades voltadas para a efetividade da arrecadação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogada a alínea i do inciso II do caput do artigo 9º, bem como alterado o
§ 6º do referido artigo, como segue:
"Art. 9º (...)
(...)
i) (revogado)
(...)
§ 6º Na hipótese de eventual erro de preenchimento do documento de credenciamento de que trata este artigo, relativamente à informação então exigida na alínea i do inciso II do caput deste preceito, cometido no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e a data da publicação do Decreto que alterou este parágrafo, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a respectiva correção, cujos efeitos retroagirão à data do início da vigência da fruição do tratamento corrigido, condicionado ao não aproveitamento, no aludido período, do benefício equivocadamente informado."
II - alterado o
§ 6º do artigo 10, nos seguintes termos:
"Art. 10. (...)
(...)
§ 6º Na hipótese de eventual erro de preenchimento do documento para formalização da migração de que trata este artigo, relativamente à informação então exigida na alínea i do inciso II do caput do artigo 9º, cometido no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e a data da publicação do Decreto que alterou este parágrafo, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a respectiva correção, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2020, condicionado ao não aproveitamento, no aludido período, do benefício equivocadamente informado."
Art. 2º Ficam revogados a alínea i do inciso II do caput e o
§ 4º, ambos do artigo 13 do Decreto nº 317 , de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), que regulamentou o artigo 33 da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 288/2019 de 05/11/2019
Decreto nº 317/2019 de 12/12/2019
Decreto nº 1432/2003 de 29/09/2003