Decreto nº 320/2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
DECRETO Nº 320, DE 04 DE JUNHO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 6.947 , de 27 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas; CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - os artigos 546 a 561 passarão a compor a
Seção I, ora acrescentada ao
Capítulo III do Título II do Livro II, ficando, ainda, introduzida a
Seção II ao mesmo
Capítulo com os artigos 561-A a 561-D, como segue: "LIVRO II .................
TÍTULO II ................. CAPÍTULO III .................
Seção I Das Disposições Gerais do Processo de Parcelamento
Art. 546. ...
Art. 547. ...
Art. 548. ...
Art. 549. ...
Art. 550. ...
Art. 551. ...
Art. 552. ...
Art. 553. ...
Art. 554. ...
Art. 555. ...
Art. 556. (revogado)
Art. 557. ...
Art. 558. ...
Art. 559. ...
Art. 560. ...
Art. 561. ...
Seção II Das Disposições Especiais Relativas ao Processo de Parcelamento do ICMS-diferencial de Alíquotas
Art. 561-A O ICMS-diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do
§ 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, poderá ser objeto de parcelamento, observados a forma, prazos e condições previstos nesta Seção.
§ 1º O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas seguintes operações: I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do
§ 1º do mesmo artigo 18, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º Não se autorizará o parcelamento de que trata este o artigo quando o ICMS - diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.
§ 3º Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no
§ 4º do artigo 4º do Anexo VIII das Disposições Transitórias.
Art. 561-B O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo.
Art. 561-C Em relação ao parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, pertinentes aos bens mencionados no artigo 561-A, ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098 de 30 de dezembro de 1998, calculados até a data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 1º Uma vez recomposto o total do débito, na forma e até a data fixados no caput, o valor das parcelas será fixo.
§ 2º A existência de indeferimento anterior para parcelamento do débito fiscal pertinente ao diferencial de alíquotas, em consonância com o disposto no artigo 561-A, não impede a formalização de novo pedido e, quando cabível, a obtenção do tratamento previsto neste artigo.
Art. 561-D Respeitado o disposto nesta Seção, as demais condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda." II - revogados os artigos 123, 125, 126 e 132 das Disposições Transitórias.
Art. 2º Ficam alterados a ementa e parcela da fundamentação do Decreto nº 6.947 , de 27 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com o seguinte teor": "DECRETO Nº 6.947 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005. Disciplina a concessão de parcelamento eletrônico do ICMS diferencial de alíquota, a que se referem os artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. ................. CONSIDERANDO .... CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão, por processamento eletrônico de dados, de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota sobre veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989; CONSIDERANDO, DECRETA: ..."
Art. 3º Enquanto não editada a portaria a que se refere o artigo 561-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, fica assegurada a vigência do Decreto nº 6.947 , de 27 de dezembro de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de junho de 2007, 186 da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA