Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 320/2023

Altera o Decreto nº 240, de 18 de abril de 2023, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.

DECRETO Nº 320, DE 31 DE MAIO DE 2023.

Altera o Decreto nº 240 , de 18 de abril de 2023, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a identificação de instabilidade momentânea no sistema de IPVA, que ocasionou dificuldade no pagamento do referido imposto;

CONSIDERANDO que o cumprimento voluntário da obrigação tributária pelo contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência de problemas técnicos;

CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 240 , de 18 de abril de 2023, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º e 5º do artigo 1º do Decreto nº 240 , de 18 de abril de 2023, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências, bem como acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao referido artigo, o qual passa a vigorar como segue:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 4º Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no caput do artigo 1º, bem como observar o disposto nos §§ 4º-A a 7º deste preceito.

§ 4º-A Em caráter excepcional, o recolhimento em cota única ou da primeira parcela do IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser efetuado até o dia 12 de junho de 2023, sem a incidência de acréscimos legais e assegurado o percentual de redução previsto no

§ 2º deste artigo, variável conforme o número de parcelas.

§ 4º-B Independentemente do disposto no

§ 4º-A deste artigo, nas hipóteses de parcelamento, o recolhimento da segunda parcela deverá ser efetuado até 30 de junho de 2023.

§ 5º A terceira e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da segunda e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

(...)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 240/2023 de 18/04/2023