Decreto nº 320/2023
Altera o Decreto nº 240, de 18 de abril de 2023, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.
DECRETO Nº 320, DE 31 DE MAIO DE 2023.
Altera o Decreto nº 240 , de 18 de abril de 2023, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a identificação de instabilidade momentânea no sistema de IPVA, que ocasionou dificuldade no pagamento do referido imposto;
CONSIDERANDO que o cumprimento voluntário da obrigação tributária pelo contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência de problemas técnicos;
CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 240 , de 18 de abril de 2023, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º e 5º do artigo 1º do Decreto nº 240 , de 18 de abril de 2023, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências, bem como acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao referido artigo, o qual passa a vigorar como segue:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 4º Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no caput do artigo 1º, bem como observar o disposto nos §§ 4º-A a 7º deste preceito.
§ 4º-A Em caráter excepcional, o recolhimento em cota única ou da primeira parcela do IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser efetuado até o dia 12 de junho de 2023, sem a incidência de acréscimos legais e assegurado o percentual de redução previsto no
§ 2º deste artigo, variável conforme o número de parcelas.
§ 4º-B Independentemente do disposto no
§ 4º-A deste artigo, nas hipóteses de parcelamento, o recolhimento da segunda parcela deverá ser efetuado até 30 de junho de 2023.
§ 5º A terceira e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da segunda e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
(...)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 2023.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 240/2023 de 18/04/2023