Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 322/2019

Altera o Decreto nº 103, de 06 de maio de 2019, que dispõe sobre a prestação de assistência material referente a produtos permitidos e não fornecidos pelos estabelecimentos penais do Sistema Penitenciário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 322, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera o Decreto nº 103 , de 06 de maio de 2019, que dispõe sobre a prestação de assistência material referente a produtos permitidos e não fornecidos pelos estabelecimentos penais do Sistema Penitenciário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 550647/2019, e;

CONSIDERANDO as proposições formuladas pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do

Art. 2º, do Decreto nº 103 , de 06 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - celebração de Termo de Permissão de Uso entre os Conselhos da Comunidade das Comarcas que possuírem vara de execução penal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, a fim de regulamentar a concessão do uso de espaço público com prazo, metragem e localização determinados, sendo que as demais características deverão ser definidas na legislação específica para o desempenho dos serviços.

(...)"

Art. 2º Fica alterado o

Art. 3º do Decreto nº 103 , de 06 de maio de 2019, bem como acrescentado ao dispositivo o parágrafo único, conforme segue:

"Art. 3º A fiscalização da aplicação dos recursos advindos do comércio e a aprovação das contas deverão ser realizadas na forma prevista no Estatuto do Conselho da Comunidade com a participação do Diretor da Unidade Prisional.

Parágrafo único. O Juiz da Execução Penal, o Ministério Público e a Secretaria de Segurança Pública serão cientificados da prestação de contas anual."

Art. 3º Ficam alteradas as alíneas "c" e "e" e o

§ 1º do

Art. 4º do Decreto nº 103 , de 06 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A quantia arrecadada pela comercialização, na forma disposta no art. 2º, inciso III, será dividida do seguinte modo:

(...)

c) 80% (oitenta por cento) do lucro líquido ao Conselho da Comunidade, vinculado à utilização em projetos que visem a assistência dos recuperados, mediante prévia anuência dos membros do Conselho da Comunidade e do Diretor da Unidade;

( .... )

e) 20% (vinte por cento) do lucro líquido a ser depositado na conta do Fundo Penitenciário, para utilização nos termos da Lei Complementar nº 498 , de 04 de julho de 2013.

§ 1º Nos casos em que o lucro líquido for igual ou inferior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fica o Conselho da Comunidade dispensado de repassar os valores referentes às alíneas "e" para revertê-los ao atendimento do contido no art. 5º deste Decreto

(...)"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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