Decreto nº 323/2015
Reestrutura o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 323, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Revogado pelo Decreto nº 361 /2020) Reestrutura o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 564860/2015, e;
Considerando a necessidade de fortalecimento da gestão ambiental e do fomento às cadeias produtivas sustentáveis para conciliar o desenvolvimento econômico inclusivo e a conservação ambiental no estado de Mato Grosso;
Considerando a responsabilidade crescente dos municípios na gestão ambiental, seja para a descentralização do licenciamento ambiental ou para a efetivação do Cadastro Ambiental Rural, assim como o seu papel estratégico para promover a sustentabilidade das cadeias produtivas, especialmente da agricultura familiar;
Considerando as experiências existentes nos municípios mato-grossenses em parceria com organizações da sociedade civil na busca do desenvolvimento local sustentável;
Considerando a experiência acumulada dos 15 (quinze) consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico, social e ambiental, que congregam todos os municípios mato-grossenses e que criam a base institucional necessária para alavancar ações e projetos conjuntos;
Considerando as disposições do art. 10, da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, que estabeleceu ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional as competências relacionadas à definição de diretrizes para a implementação do Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS, DECRETA:
Art. 1º Fica reestruturado o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS destinado a promover o desenvolvimento sustentável dos municípios Matogrossenses, por meio do fortalecimento da economia local, da melhoria da governança pública municipal e da segurança jurídica, da conservação dos recursos naturais e recuperação ambiental, e da redução das desigualdades sociais.
Art. 2º O PMMS será implementado por meio de parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não-governamentais, mediante convênios e termos de cooperação específicos firmados com o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, conjuntamente, com as Secretarias de Estado, cujas atribuições possuem relação com as diretrizes do programa.
§ 1º Compete ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, articular, junto às Secretarias de Estado e diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização e implementação do PMMS.
§ 2º Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PMMS através de Carta de Adesão e construção dos Planos de Metas que deverão ser protocolados junto ao Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e aos benefícios do Programa.
Art. 3º São objetivos do PMMS: I - promover a educação ambiental; II - fomentar as cadeias produtivas sustentáveis da agricultura familiar; III - promover práticas sustentáveis e de baixas emissões de carbono nas atividades agropecuárias e florestais; IV - combater à pobreza no meio rural; V - reduzir o desmatamento e da degradação florestal; VI - realizar a regularização ambiental de propriedades rurais, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e outros instrumentos previstos na Lei Federal 12.651 /2012; VII - recuperar de Áreas de Preservação Permanente e de Reservas Legais degradadas; VIII - realizar a regularização fundiária de propriedades e posses rurais; IX - executar a descentralização da gestão ambiental e o fortalecimento da gestão ambiental municipal; X - planejar e efetivar o gerenciamento dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. Fica o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, conjuntamente com as Secretarias afins, autorizado a realizar convênios e parcerias que assegurem o cumprimento dos objetivos do PMMS, descritos no caput deste artigo.
Art. 4º O PMMS será gerido por um Comitê Gestor constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob a presidência do primeiro: I - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional - GABDR; II - Casa Civil; III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; IV - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; VI - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; VII - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER; VIII - Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT; IX - Casa Militar.
§ 1º Serão ainda convidados a fazer parte do Comitê Gestor representantes das seguintes instituições: I - órgãos constitucionais autônomos de controle e fiscalização: a) Ministério Público Estadual - MPE; b) Ministério Público Federal - MPF; c) Assembléia Legislativa - ALMT. II - sociedade civil: a) Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM; c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI; e) Instituto Centro de Vida - ICV; f) The Nature Conservancy do Brasil - TNC; g) Instituto Socioambiental - ISA; h) Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM; i) Associação Vale para o Desenvolvimento Sustentável - Fundo Vale; j) Fórum Mato-Grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento - FORMAD; m) Plataforma Experimental para Gestão Sustentável dos Territórios Rurais da Amazônia Legal - PETRA/CPP; n) Operação Amazônia Nativa - OPAN; o) Organização das Cooperativas Brasileira - OCB/SESCOOP-MT; p) Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM; q) Agricultura, Energia e Sustentabilidade - Agroicone; s) Earth Innovation Institute; t) Instituto Ação Verde. r) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Mato Grosso - SEBRAE. III - Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Estado de Mato Grosso: a) Vale do Juruena; b) Vale do Teles Pires; c) Portal da Amazônia; d) Alto do Teles Pires; e) Araguaia; f) Vale do Arinos; g) Médio Araguaia; h) Norte Araguaia; i) Vale do Guaporé; j) Nascente do Araguaia; k) Portal do Araguaia; l) Complexo Nascente do Pantanal; m) Região Sul; n) Vale do Rio Cuiabá; o) Alto do Rio Paraguai.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo constante do caput indicará representantes titulares e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias contatos da publicação deste Decreto.
§ 3º A presidência do Comitê Gestor do PMMS expedirá convites para que as instituições descritas no
§ 1º manifestem interesse, no prazo de 30 (trinta) dias, em participar do colegiado com a indicação de seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º O Comitê Gestor regimentará seu funcionamento enquanto órgão coordenador do PMMS, devendo estabelecer através do Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste, os critérios para a renovação, participação ou ingresso de novas entidades.
§ 5º Ficará sob responsabilidade do Comitê Gestor a deliberação de instrumentos de governança, como a criação do Comitê Executivo e Grupos de Trabalho (GTs), devendo estar disciplinados pelo Regimento Interno do Programa.
Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor: I - zelar pelo cumprimento dos objetivos do Programa previstos no art. 3º deste Decreto, bem como dos termos de cooperação específicos firmados com o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional; II - elaborar o plano de trabalho do Programa com metas, atividades, cronograma e orçamento; III - elaborar estratégias de captação de recursos para implementação das ações do Programa; IV - definir as condições para adesão dos municípios ao Programa; V - desenhar o formato de funcionamento do Programa; VI - estabelecer um sistema transparente de ouvidoria e monitoramento do Programa.
Art. 6º A Secretaria Executiva do PMMS será exercida pelo Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, sendo responsável por conduzir as ações necessárias para a implementação do Programa.
§ 1º O Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional indicará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, o responsável pela Secretaria Executiva do Programa.
§ 2º A Secretaria Executiva do Programa deverá secretariar as reuniões do Comitê Gestor e dar publicidade e encaminhamento às deliberações do mesmo.
Art. 7º As despesas para o funcionamento do PMMS e implementação das suas ações serão cobertas por recursos de fontes orçamentárias e não orçamentárias do governo estadual, recursos orçamentários de programas do governo federal, e doações para projetos administrados por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
Art. 8º O Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional editará, num prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implantação e ao cumprimento dos objetivos do PMMS.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. (original assinado) EDUARDO ALVES DE MOURA Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional