Decreto nº 331/2019
Regulamenta a Lei nº 8.404, de 27 de dezembro de 2005, para estabelecer critérios para levantamento da demanda institucional de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 331, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Regulamenta a Lei nº 8.404 , de 27 de dezembro de 2005, para estabelecer critérios para levantamento da demanda institucional de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 531260/2019, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 8.404 , de 27 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação deverá definir, periodicamente, o número de cargos da carreira dos profissionais da educação básica a serem preenchidos por habilitação e função, de acordo com as suas necessidades institucionais, limitando-se ao quantitativo de cargos definidos no Anexo Único da Lei nº 8.404 , de 27 de dezembro de 2005.
§ 1º Para a avaliação de seu quadro de lotação e do quantitativo de cargos correspondentes às necessidades institucionais de pessoal, deverão ser observados, além das disposições legais pertinentes, os critérios estabelecidos no presente Decreto.
§ 2º Caso o levantamento da demanda institucional de pessoal indique a necessidade de criação de cargos, esta dependerá de autorização legislativa prévia.
Art. 2º São considerados vagos os cargos criados em lei e não providos por meio de concurso público e, aqueles que providos venham a ser objeto de eventos que geram desligamento definitivo do servidor.
§ 1º A remoção do Profissional da Educação Básica, para fins deste Decreto, não gera necessidade de provimento imediato, devendo ser analisada a demanda a ser atendida, a possível existência de servidor remanescente, observados o município de lotação, a habilitação exigida e as funções do cargo.
§ 2º Considera-se remanescente o Profissional da Educação Básica que exceda a quantidade necessária para atendimento das unidades desconcentradas da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC no município,
considerando o seu cargo, funções e habilitação, observadas as regras de composição do quadro de cada unidade.
§ 3º A readaptação temporária de função do Profissional da Educação Básica, com possibilidade de retorno às funções típicas de seu cargo mediante avaliação médica oficial, não gera vacância.
Art. 3º A SEDUC deverá monitorar o quantitativo de cargos vagos da carreira dos profissionais da educação básica, publicando trimestralmente no Diário Oficial do Estado os totais de cargos criados, cargos ocupados e cargos vagos, por meio de lotacionograma.
Art. 4º A existência de cargos vagos no lotacionograma não indicará a necessidade imediata de provimento, que dependerá, também, de definição da necessidade institucional de pessoal, considerando:
I - as etapas de ensino sobre as quais o Estado tenha obrigação constitucional e legal pela oferta;
II - projeções demográficas que indiquem a dinâmica da população em idade escolar por municípios,
considerando ainda as sazonalidades regionais;
III - carga horária mínima legal para a configuração de cargo passível de provimento,
considerando as habilitações específicas exigidas para exercício das diversas funções dos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica;
IV - classes e turmas criadas em caráter definitivo, entendidas aquelas que não tenham por objetivo o atendimento de demanda sazonal regional, ou que não tenham previsão de sua manutenção.
Art. 5º Os cargos cujos titulares estejam temporariamente afastados do exercício de suas funções típicas não serão considerados vagos para fins de provimento.
§ 1º Além das férias, licenças e demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 50 , de 01 de outubro de 1998 e na Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, serão considerados como temporários, para a finalidade deste Decreto, os afastamentos dos Profissionais da Educação Básica decorrentes das seguintes situações:
I - exercício de quaisquer das 4 (quatro) funções de dedicação exclusivas dos Profissionais da Educação Básica, conforme
Art. 3º, II, da Lei Complementar nº 50 /1998;
II - designação para atuação no órgão central da SEDUC, inclusive no Conselho Estadual de Educação, conforme
Art. 4º, da Lei nº 7.573 , de 18 de dezembro de 2001;
III - designação para atuação nos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica - CEFAPROS, conforme
Art. 2º, da Lei nº 8.405 , de 27 de dezembro de 2005;
IV - cessão sem ônus para o órgão de origem, conforme previsto no
Art. 119, da Lei Complementar nº 04 , de 15 /1990, cominado com o
Art. 1º, da Lei Complementar nº 265 , de 28 de dezembro de 2006;
V - cessão com ônus para o órgão de origem, nos casos previstos o
Art. 3º-B, da Lei Complementar nº 265 , de 28/2006;
VI - requisição pela Justiça Eleitoral, conforme previsão da Lei Federal nº 6.999 , de 07/07/82, e demais atos regulamentares;
VII - cessão para a rede municipal de ensino, em regime de colaboração, conforme
Art. 9º, da Lei Complementar nº 49 , de 01 de outubro de 1998;
VIII - readaptação temporária de função, conforme
Art. 2º, I, `h`, da Lei Complementar nº 128 , de 11 de julho de 2003;
IX - remanejamento em razão de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, conforme Arts. 28 e 70, da Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004, respectivamente;
X - exercício de cargo comissionado na administração pública estadual, nos termos da Lei nº 266 , de 29 de dezembro de 2006;
XI - prisão de natureza cautelar, conforme
Art. 64, III, da Lei Complementar nº 04 /1990;
XII - condenação por sentença definitiva, cuja pena não resulte em demissão, conforme
Art. 64, IV, da Lei Complementar nº 04 /1990.
§ 2º Para possibilitar o controle dos afastamentos de que trata este artigo, e a possível substituição temporária, deverão ser registrados por meio de eventos específicos no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.
§ 3º Também não serão considerados vagos cargos cujos titulares estejam designados temporariamente para o exercício de funções de caráter de apoio pedagógico nas unidades escolares ou para a atuação em projetos de caráter pedagógico.
§ 4º Para ser considerada designação temporária, para fins deste Decreto, o projeto de caráter pedagógico que exija a atuação de Profissional da Educação Básica na escola deverá atender ao Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, ser aprovado pela SEDUC, e conter prazo definido para implementação, resultados a serem alcançados e sistemática de monitoramento e avaliação de metas;
§ 5º A designação de professor para disciplinas optativas ou eletivas.
Art. 6º Não será considerada para o levantamento de cargos vagos:
I - a demanda atendida em salas anexas, de caráter temporário, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso para a caracterização desta modalidade excepcional de atendimento;
II - a necessidade de atuação em aulas residuais que gerem jornada de trabalho semanal inferior a 20 (vinte) horas em sala de aula,
considerando a jornada única estabelecida no
Art. 237, III, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 7º Deverá a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC expedir atos complementares para a devida aplicação do disposto no presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8404/2005 de 27/12/2005