Decreto nº 336/2007
Regulamenta a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e adota outras providências.
DECRETO Nº 336, DE 06 DE JUNHO DE 2007.
Regulamenta a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a Lei nº 6.945 , de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;
considerando, a necessidade de regulamentar a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos do Estado, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Decreto disciplina o regime de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Lei Estadual nº 6.945 , de 05 de novembro de 1997, incisos XVII e XX do artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 214 , de 23 de junho de 2005 e inciso XIII do artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 38 , de 21 de novembro de 1995, acrescentado pela Lei Complementar Estadual nº 232 , de 21 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O regime de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos direciona-se ao atendimento do interesse social e fundamenta-se na supremacia que o Governo do Estado exerce em seu território, nas matérias de sua competência, para disciplinar, condicionar e restringir, em favor do interesse público, os interesses individuais.
Art. 2º A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual o Governo do Estado faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos em condições preestabelecidas e por tempo determinado, consistindo em prerrogativa intransferível do Governo do Estado.
§ 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso.
§ 2º O Governo do Estado poderá estender o exercício da outorga de direitos de uso às águas de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997.
§ 3º O direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e ao uso racional da água pelo empreendimento, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga e demais disposições estabelecidas neste decreto.
§ 4º A outorga de direito de uso não gera privilégios ou direitos oponíveis ao Governo do Estado, consistindo em ato unilateral por meio do qual se consente a utilização de recursos hídricos, condicionada aos enunciados da Lei Estadual nº 6.945 /97 e deste decreto.
§ 5º A outorga não exime o seu titular da obtenção do licenciamento ambiental e da observância da legislação ambiental vigente.
Art. 3º A emissão da outorga obedecerá, no mínimo, às seguintes prioridades:
I - o interesse público, avaliado em função dos critérios técnicos definidos no art. 6º deste Decreto;
II - a data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Ao Poder Público Estadual compete, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 6.945 /97 e incisos XVII e XX do artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 214 /05, a análise e emissão da outorga de direito de uso dos recursos hídricos em corpos de água de seu domínio por meio de autorizações.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO
Art. 5º A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, vinculando-se aos seguintes objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO IV DOS USOS SUJEITOS À OUTORGA
Art. 6º Os seguintes usos ou interferências em recursos hídricos estão sujeitos à outorga, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários:
I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Parágrafo único. Para efeitos da aplicação deste decreto, entende-se que a utilização de recursos hídricos, mediante a transposição de bacias ou sub-bacias hidrográficas, inclui-se dentre os usos correspondentes às derivações e captações de água, de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 7º O uso das águas subterrâneas é passível de outorga, e deverá ser requerido após a execução da obra de perfuração do poço tubular de acordo com os procedimentos definidos pela legislação.
Art. 8º Para efeito deste decreto consideram-se as seguintes definições:
I - Água Subterrânea: Água presente no subsolo ocupando a zona saturada dos aqüíferos, e movendo-se sob o efeito da força gravitacional. Difere da água do solo, pois nesta as forças que a comandam são as eletroquímicas, tais como capilaridade e adsorção;
II - Aqüífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior em condições naturais;
III - Bacia Hidráulica: o espaço ocupado pela massa de água de um reservatório, até o limite de seu sangradouro;
IV - Bacia Hidrográfica: espaço geográfico natural delimitado pelas partes mais altas do terreno, o divisor de águas, dentro do qual toda a água escorre em direção a uma mesma foz ou vazante;
V - Corpo de Água ou Corpo Hídrico: massa de água subterrânea ou de superfície cuja quantidade pode variar ao longo do tempo, compreendendo cursos d`água, aqüíferos e reservatórios naturais ou artificiais;
VI - Ciclo Hidrológico: Sistema pelo qual a natureza faz a água circular do oceano para a atmosfera e daí para os continentes, de onde retorna, superficial e subterraneamente, ao oceano;
VII - Derivação: qualquer utilização dos recursos hídricos, com ou sem retirada de água, com ou sem bombeamento e com ou sem lançamento de efluentes;
VIII - Disponibilidade Hídrica: diferença entre o volume outorgável e o volume outorgado;
IX - Drenagem: Feição linear negativa, produzida por água superficial de escorrência, e que modela a topografia de uma região;
X - Geração de Energia Hidrelétrica: uso dos recursos hídricos para fins de aproveitamento de potenciais hidráulicos destinados à produção de energia;
XI - Hidrômetro: dispositivo de medição de vazão, utilizado em rede de distribuição de água e em poço tubular;
XII - Lançamento em Corpo de Água: lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com a finalidade de sua diluição, transporte ou disposição final;
XIII - Monitoramento: Acompanhamento periódico através de observações sistemáticas de um atributo, de um problema ou situação através da quantificação das variáveis que o caracterizam. O monitoramento determina os desvios entre normas preestabelecidas (referenciais) e as variáveis medidas;
XIV - Obra Hidráulica: qualquer obra capaz de alterar o regimento natural das águas ou as suas condições qualitativas ou quantitativas;
XV - Outros Usos: usos de recursos hídricos que alterem o regime, a qualidade ou a quantidade de um corpo d`água, inclusive a execução de obras ou serviços que configurem interferência e impliquem na alteração do regime, da quantidade ou da qualidade de um corpo d`água superficial ou subterrâneo;
XVI - Recursos Hídricos: Quantidade das águas superficiais e/ou subterrâneas, presentes em uma região ou bacia, disponíveis para qualquer tipo de uso;
XVII - Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça o uso dos recursos hídricos e responda legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de outorga, bem como aquele que faz uso dos recursos hídricos independentemente de outorga;
XVIII - Vazão (Hidrogeologia): Volume de água, medido em litros por segundo ou metros cúbicos por hora, que é retirado de um poço, por meio de uma bomba ou compressor. A vazão pode ser natural, como no caso de uma fonte ou nascente, ou em poços tubulares com condições de artesianismo;
XIX - Volume Outorgado: volume não disponível para novas outorgas em função de outorgas já emitidas no corpo hídrico, devendo ser sempre igual ou inferior ao volume outorgável;
XX - Volume Outorgável: máximo volume que pode ser outorgado em um corpo hídrico e cujo montante é composto pela soma do volume já outorgado com o volume ainda disponível para outorga.
CAPÍTULO V DOS USOS INDEPENDENTES DE OUTORGA
Art. 9º Os seguintes usos ou interferências em recursos hídricos independem de outorga:
I - para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente, a critério do órgão competente;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes, a critério do órgão competente.
§ 1º A dispensa de outorga para os usos considerados insignificantes respeitará os critérios e demais parâmetros normativos propostos pelos comitês de bacia hidrográfica e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO.
§ 2º Enquanto não forem aprovados os critérios conforme o procedimento definido no parágrafo anterior, a SEMA é a responsável pelo estabelecimento dos critérios para definição dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes.
§ 3º Poderão ser objeto de outorga os usos dos recursos hídricos que trata este artigo quando ocorrerem em bacias hidrográficas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou qualidade hídrica ou quando o somatório dos usos citados nos incisos I, II ou III representarem percentual elevado de consumo em relação à vazão do respectivo corpo d`água.
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DE OUTORGA
Art. 10. O processamento administrativo dos requerimentos de outorga, sempre que cabível, deverá articular-se com os procedimentos de licenciamentos, concessões, permissões e autorizações relativas a meio ambiente e aproveitamento de recursos naturais, com os seguintes objetivos:
I - observar as competências das instituições públicas envolvidas, com vistas a compartilhar informações e compatibilizar procedimentos de análise e decisão em suas esferas de competência;
II - promover condições para que a análise dos requerimentos obedeça a trâmites técnicos e administrativos encadeados de forma a possibilitar a avaliação, em profundidade, do conjunto de legislações, regulamentos, normas, planos, programas e demais disposições que devem orientar as decisões da SEMA;
III - agilizar a tramitação e análise dos processos, com a introdução de mecanismos de acompanhamento e controles administrativos, voltados ao atendimento das necessidades dos requerentes, de forma que o exercício dessas funções se vincule à estratégia de modernização da administração pública.
Art. 11. A SEMA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 9.433 /97.
§ 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, renováveis por uma única vez.
Art. 12. Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, serão respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos de autorização:
I - até 02 (dois) anos, para o início da implantação do empreendimento objeto da outorga;
II - até 06 (seis) anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;
III - até 35 (trinta e cinco) anos, para vigência da outorga de direito de uso.
§ 1º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento.
§ 2º Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 3º O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado, pela SEMA, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
§ 4º As outorgas de direito de uso dos recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.
Art. 13. Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à SEMA, a prévia obtenção de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, observando-se o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Federal nº 9.984 , de 17 de julho de 2000.
§ 1º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será transformada, automaticamente, pela SEMA, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica.
Art. 14. A SEMA dará publicidade aos pedidos de outorga, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso.
Art. 15. A SEMA manterá acessíveis ao público os registros dos processos de requerimento de outorga de direitos de uso em tramitação e das outorgas concedidas.
Art. 16. A análise técnica dos requerimentos de outorga de direitos de uso está condicionada aos seguintes critérios:
I - as prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográficas;
II - ao enquadramento dos corpos de água em classes de uso;
III - à preservação dos usos múltiplos dos recursos hídricos;
IV - à manutenção, quando for o caso, das condições adequadas ao transporte aquaviário.
Parágrafo único. Os critérios técnicos para a análise e emissão das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, envolvendo as vazões de referência e percentuais outorgáveis, serão estabelecidos pelo CEHIDRO, mediante proposta da SEMA.
Art. 17. A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico visando à gestão integrada dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Nas outorgas de direitos de uso das águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada das águas, visando evitar o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aqüíferos e dos corpos de água superficiais a eles interligados.
Art. 18. A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos poderá ser suspensa pela SEMA, de forma parcial ou total, por prazo determinado ou indeterminado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da autorização;
II - ausência de uso por 03 (três) anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água;
VII - não pagamento dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 19. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos se extingue, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
I - morte do usuário, quando for pessoa física;
II - extinção da pessoa jurídica;
III - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação; e
IV - indeferimento dos pedidos de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou da Licença de Operação - LO ou o cancelamento da Licença de Operação - LO ou, ainda, se outras autorizações necessárias ao empreendimento não forem emitidas.
Parágrafo único. No caso inciso do I, será concedido prazo de 06 (seis) meses, a contar do falecimento do usuário, para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga, que se estenderá até o final do prazo originário da mesma.
Art. 20. Na ocorrência dos eventos mencionados nos incisos III a VI do artigo 18 deste decreto, definidos como eventos que resultem em demandas superiores à oferta de recursos hídricos, numa bacia, sub-bacia ou seção de corpo hídrico, a SEMA poderá, utilizando-se o mecanismo da suspensão da outorga de direitos de uso, instituir regime de controle especial do uso de recursos hídricos pelo período que se fizer necessário.
§ 1º Qualquer usuário que, em função dos eventos mencionados no caput, ver-se impedido da utilização dos recursos hídricos, nas condições estabelecidas pelo respectivo ato de autorização, poderá solicitar junto a SEMA, providências para o estabelecimento do regime de controle especial.
§ 2º Serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para abastecimento humano, dessedentação de animais, preservação da fauna e atividades econômicas, nessa ordem.
§ 3º Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações e derivações de água e impostas restrições aos lançamentos de cargas e ao uso da água para diluição de efluentes.
§ 4º O regime de controle especial será implementado de acordo com os seguintes critérios gerais:
a) atendimento às normas e procedimentos instituídos, pela SEMA, em regulamento próprio;
b) estabelecimento de prioridades para acesso à água, dentre os usos e usuários nãocontemplados no
§ 2º deste artigo.
Art. 21. São obrigações do outorgado:
I - utilizar os recursos hídricos nos termos da autorização de direitos de uso e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no ato administrativo de outorga;
II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação, manutenção e operação inadequadas dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções objeto da autorização de direitos de uso de recursos hídricos;
III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as obras e serviços decorrentes dos usos autorizados;
IV - instalar, manter e operar os dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento mínimo, na forma determinada pela SEMA, a fim de que sejam resguardados os interesses dos usuários estabelecidos a montante ou a jusante;
V - instalar e operar, quando preconizados no ato de outorga, estações e equipamentos de monitoramento hidrométrico e de qualidade da água, nas condições especificadas pela SEMA, encaminhando-lhe os dados medidos e os resultados de análises laboratoriais;
VI - operar e manter os dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas das águas;
VII - cumprir os prazos fixados pela SEMA para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais;
VIII - manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção a autorização de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - comunicar à SEMA as ocorrências de alterações na Razão Social do outorgado, a fim de se proceder à regularização da outorga de direitos de uso.
Art. 22. A SEMA poderá exigir, a seu critério, no ato de autorização de direitos de uso de recursos hídricos, que o usuário, às suas expensas, providencie a implantação de dispositivos, instalações e procedimentos para o monitoramento dos usos outorgados.
Art. 23. Os critérios e valores dos emolumentos referentes aos custos de análise, publicação e vistoria dos processos de outorga serão instituídos por meio de Instrução Normativa da SEMA.
Art. 24. A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das normas da legislação da Política Estadual de Recursos Hídricos será exercida pela SEMA.
§ 1º O exercício, pela SEMA, da atividade de fiscalização das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, estrutura-se por meio das seguintes atividades:
a) inspeções e vistorias em geral;
b) levantamentos, avaliações e comparações, com os usos autorizados, dos dados, das instalações e dos usos praticados pelos outorgados;
c) medições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água;
d) verificação das ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades;
e) lavratura de Autos de Infração.
§ 2º No exercício de ação fiscalizatória ficam asseguradas aos agentes de fiscalização da SEMA a entrada e a permanência pelo tempo que se tornar necessário em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 3º Para o desempenho das atividades de fiscalização, a SEMA poderá articular-se com: a União e demais Estados da Federação; órgãos e instituições das administrações estaduais e municipais.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. A SEMA, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, deverá estar apta a proceder à tramitação e a análise dos requerimentos de outorga.
Art. 26. A SEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, deverá publicar Instrução Normativa disciplinando os procedimentos administrativos a serem aplicados para os processos de solicitação de outorgas.
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
BATHILDE JORGE MORAES ABDALLA
Secretário de Estado do Meio Ambiente em exercício
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO
Art. 5º
CAPÍTULO IV
DOS USOS SUJEITOS À OUTORGA
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
CAPÍTULO V
DOS USOS INDEPENDENTES DE OUTORGA
Art. 9º
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE OUTORGA
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6945/1997 de 05/11/1997