Decreto nº 339/2023
Institui o Programa Estadual de Apoio à Substituição de Pontes de Madeira e dá outras providências.
DECRETO Nº 339, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
Institui o Programa Estadual de Apoio à Substituição de Pontes de Madeira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SINFRA-PRO-2023/04923, e;
CONSIDERANDO que dos 141 municípios de Mato Grosso, a maioria tem população pequena, baixo índice de desenvolvimento econômico e baixo PIB per capita;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de melhorar a qualidade de vida da população desses municípios, bem como fomentar a geração desemprego e renda através de investimentos em infraestrutura dos municípios, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Substituição de Pontes de Madeira, que tem por objetivo a entrega de materiais aos municípios selecionados para instalação de Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos.
Art. 2º O Programa terá duração de 36 (trinta e seis) meses e será financiado com Recursos do Tesouro e/ou Recursos do FETHAB (Fonte 100 e/ou 196) alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa.
Art. 3º Para aderir ao Programa, os municípios interessados deverão formalizar junto a SINFRA a solicitação de parceria para repasse de recursos mediante celebração de convênio, contendo os seguinte documentos:
I - Ofício com solicitação, apresentando demanda do município;
II - Projeto Básico de Engenharia, elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), ou Projeto Tipo DNIT de Galerias Celulares/Tubulares Pré-Moldadas em Concreto Armado ou Projeto de Bueiros Tubulares Metálicos - ARMCO.
III - Estudo hidrológico;
IV - Relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDDº, MM` SS`) com a descrição dos locais onde serão assentadas as Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos.
V - Memorial Descritivo;
VI - Planilha Orçamentária, contendo Cronograma de execução;
VII - Licença Ambiental dos Locais a serem realizadas as Instalações de Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Projeto, ART de Orçamento e ART de Fiscalização ou Execução da Obra;
IX - Portaria de Aprovação do Projeto apresentado, assinada pelo responsável técnico do projeto e pelo gestor do Município, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE;
X - Declaração de Regime de Execução da obra assinada pelo gestor do Município;
XI - Declaração de Domínio Público dos locais a serem realizadas as instalações de Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos, assinada pelo gestor do Município;
XII - Declaração de Não Duplicidade de Convênio para execução do mesmo objeto, assinada pelo gestor do Município;
XIII - Declaração de Responsabilidade pela Execução, Manutenção e Conservação das locais, objeto de intervenção, assinada pelo gestor do Município.
XIV - Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios.
Art. 4º A análise e aprovação do projeto de que trata o
§ 5ºdo Artigo 8º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015 deverá ser efetuada pela equipe técnica do Município, seguindo as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), com emissão da respectiva Portaria de Aprovação.
Art. 5º Para celebração e fiscalização dos convênios de repasse dos recursos financeiros deverão ser observadas todas as regras estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, ou norma que vier a lhe substituir, exceto naquilo que for contrário ao presente Decreto.
Art. 6º Compete à SINFRA a celebração do convênio e a entrega dos materiais e insumos necessários para execução das obras e serviços.
Art. 7º Caberá aos Municípios interessados em aderir ao Programa Estadual de Apoio à Substituição de Pontes de Madeira que solicite informação junto à SINFRA sobre a quantidade disponível de Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos, para atender ao ente interessado, a depender da sua região no Estado.
Art. 8º Caberá aos Municípios convenentes a instalação e encabeçamento das Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos.
Art. 9º A responsabilidade técnica pela execução de todas as etapas dos serviços será do Município convenente, podendo o responsável técnico e o gestor do município responder civil e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços.
§ 1º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o Convenente dará ciência ao Concedente, aos órgãos de controle, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, ao Ministérios Público Estadual.
§ 2º A fiscalização pelo Município convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em especial aos requisitos qualitativos da prestação do serviço/ aquisição de materiais.
Art. 10. A fiscalização do Concedente, realizada pela SINFRA, se dará por meio da análise dos relatórios fotográficos colorido e georreferenciados em graus, minutos e segundos (formato DDDº, MM` SS`) com a descrição dos locais onde foram instaladas as Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos, comparando-a com os dados constantes do Plano de Trabalho.
Art. 11. A SINFRA poderá expedir atos normativos e administrativos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.