Decreto nº 345/2011
Altera o Decreto nº 2.433, de 10 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.936, de 17 de julho de 2008, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 345, DE 19 DE MAIO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 598 /2011) Altera o Decreto nº 2.433 , de 10 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.936 , de 17 de julho de 2008, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.936 de 17 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.433 , de 10 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...)
Parágrafo único. A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será executada no Estado de Mato Grosso sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF." (...)
Art. 3º A Política Estadual de Fomento às Cooperativas e às Empresas de Autogestão será implementada através de um Sistema Estadual, coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, com a finalidade de planejar e realizar a Política prevista na Lei nº 8.936 /08, diretamente ou através de convênios ou instrumentos similares." (...) "Art. 7º O Comitê Estadual da Economia Popular e Solidária, de composição tripartite e paritária, é vinculado a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, integrado por representantes do Poder Público, das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária, e composto por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: I - 05 (cinco) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; b) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; c) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME; d) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; e) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; II - 05 (cinco) representantes das Entidades de Apoio à Economia Solidária; III - 05 (cinco) representantes dos trabalhadores da Economia Popular Solidária.
§ 1º (...)
§ 2º A presidência do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária será eleita bienalmente por maioria simples, de forma alternada entre as representações do Poder Público, das Entidades de Apoio à Economia Solidária e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária e exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, quando couber à representação do Poder Público, vedada à recondução." (...) "Art. 9º Caberá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF a emissão dos atos complementares necessários para implementação da Lei nº 8.936 /08 e deste Decreto, desde que não conflitem com a competência do Comitê Estadual da Economia Popular Solidária."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio 2011, 190º da Independência e 123º da República. (Original assinado) JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar