Decreto nº 353/2020
Em caráter excepcional, autoriza, até 28 de fevereiro de 2020, a formalização da opção com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020, pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, bem como pela fruição do crédito outorgado concedido ao comércio atacadista e ao comércio varejista, e dá outras providências.
DECRETO Nº 353, DE 29 DE JANEIRO DE 2020.
Em caráter excepcional, autoriza, até 28 de fevereiro de 2020, a formalização da opção com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020, pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como pela fruição do crédito outorgado concedido ao comércio atacadista e ao comércio varejista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de providências para fins de formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação de decretos regulamentares pertinentes à aludida matéria;
CONSIDERANDO que, igualmente, foram exíguos os prazos para formalização da opção pela fruição do crédito outorgado concedido ao comércio atacadista e ao comércio varejista;
CONSIDERANDO também, que, em relação aos microempreendedores individuais - MEI e aos microprodutores rurais, os prazos para adoção das providências necessárias à fruição de tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, foram insuficientes;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos ao sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC nº 631 /2019, DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, fica autorizado ao contribuinte formalizar, até 28 de fevereiro de 2020, as providências previstas nos dispositivos adiante indicados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1º de janeiro de 2020:
I -
§ 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;
II - inciso I do
§ 4º do artigo 40 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;
III -
§ 13 do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 2.212 , de 20 de março de 2014.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do artigo 1º deste artigo não alcança os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico estadual.
Art. 2º Ainda em caráter excepcional, fica autorizado aos microempreendedores individuais - MEI e aos microprodutores rurais, assim definidos nos termos do inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, a formalizarem, até 28 de fevereiro de 2020, a opção pela fruição de benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto quando vinculado a Programa estadual de desenvolvimento econômico.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a dispensar a obrigatoriedade de assinatura eletrônica pelos microempreendedores individuais - MEI e pelos microprodutores rurais para formalização dos termos exigidos para os fins previstos nos dispositivos adiante arrolados:
I -
§ 1º do artigo 5º,
§ 4º do artigo 15 e
§ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;
II - §§ 4º e 13 do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 2.212 , de 20 de março de 2014.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014