Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 360/2020

Em caráter excepcional, autoriza, até 28 de fevereiro de 2020, a formalização da opção com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020, pela migração e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, bem como pela fruição do crédito outorgado concedido aos Participantes dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 360, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

Em caráter excepcional, autoriza, até 28 de fevereiro de 2020, a formalização da opção com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020, pela migração e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como pela fruição do crédito outorgado concedido aos Participantes dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 56790/2020, e;

CONSIDERANDO que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de providências para fins de formalização da migração para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estaduale do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação de decretos regulamentares pertinentes à aludida matéria;

CONSIDERANDO também, que, os prazos para adoção das providências necessárias à fruição de tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, foram insuficientes;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos ao sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC nº 631 /2019, DECRETA:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica autorizado aos beneficiários dos programas PRODEIC, PROALMAT, PRODER, VOEMT, PROLEITE, e Porto Seco a formalizar, até 28 de fevereiro de 2020 a migração no sistema de RCR, com as providências previstas nos dispositivos adiante indicados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1º de janeiro de 2020:

I -

§ 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;

II - artigo 9º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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