Decreto nº 368/2015
Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, (referente à incidência sobre o gás natural) que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.
DECRETO 368, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera o Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, (referente à incidência sobre o gás natural) que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do Processo nº 669410/1015, e;
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO ainda, que se faz necessária a adoção de medidas que estimulem segmentos da economia do Estado, sobretudo aqueles que atuam em setores estratégicos para políticas públicas;
CONSIDERANDO por fim, a prerrogativa conferida ao Poder Executivo pelo
§ 3º do
Art. 7º-E da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 8.432 /2005, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput do
Art. 27-J do Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, conforme segue:
"Art. 27-J. O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado a produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0% (zero por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de gás natural objeto da operação ou prestação (cf,
§ 3º do
Art. 7º-E da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pela Lei nº 8.432 /2005)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 28 de outubro de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas ou compensadas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da república.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1261/2000 de //