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Decreto nº 371/2011

Convoca a IX Conferência Estadual de Assistência Social de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 371, DE 25 DE MAIO DE 2011.

Convoca a IX Conferência Estadual de Assistência Social de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e

considerando o inciso VIII do artigo 4º da Lei nº 9.051 , de 12 de dezembro de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a IX Conferência Estadual de Assistência Social do Estado de Mato Grosso com a finalidade de avaliar a situação atual da Assistência Social e propor novas diretrizes para o seu aperfeiçoamento.

Art. 2º A IX Conferência Estadual de Assistência Social realizar-se-á no município de Cuiabá, nos dias 22 e 23 de setembro de 2011.

Art. 3º A IX Conferência Estadual de Assistência Social terá como tema: "Os avanços na consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com a valorização dos trabalhadores e a qualificação da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios".

Art. 4º Será instituída uma Comissão Organizadora coordenada por representante eleito do Conselho Estadual de Assistência Social, formada paritariamente entre os representantes do Governo e da Sociedade Civil, a ser definida em Resolução do CEAS-MT.

Parágrafo único. São atribuições da Comissão Organizadora, dentre outras:

I - elaborar o Regimento Interno da IX Conferência que trata este decreto, que deverá estabelecer os critérios de eleição dos delegados para a VIII Conferência Nacional e regras para o funcionamento da presente Conferência;

II - garantir as condições logísticas para a realização da IX Conferência Estadual;

III - definir e organizar subcomissões de trabalho para auxiliar suas atividades.

Art. 5º O Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS/MT, com o apoio da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, adotará as providências necessárias para o fiel cumprimento deste decreto.

Art. 6º Os casos omissos e os conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso ao CNAS.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

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