Decreto nº 375/2015
Cria o Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC e dá outras providências.
DECRETO Nº 375, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Cria o Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 449307/2015, e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, da Lei nº 566 , de 20 de maio de 2015;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 550 , de 27 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO a estratégia de promover ações planejadas e integradas entre órgãos na promoção da transparência e combate a corrupção, conforme as diretrizes estabelecidas no processo de alinhamento estratégico do governo;
CONSIDERANDO a participação e o controle social como componente da política de transparência e combate a corrupção, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC, órgão colegiado de natureza propositiva e consultiva, vinculado ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, com a finalidade de sugerir, debater e difundir ações de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de transparência, prevenção e combate a corrupção visando à integridade na administração pública estadual.
Art. 2º São competências do Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC:
I - contribuir para a formulação, implementação e avaliação das diretrizes da Política Estadual de Transparência e Combate à Corrupção;
II - sugerir planos, programas, projetos e ações prioritárias da política estadual de transparência e combate à corrupção;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência, da ética, da prevenção e combate à corrupção no âmbito da administração pública estadual;
IV - propor a realização de estudos e pesquisas visando contribuir para o estabelecimento de estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas voltadas à integridade da gestão pública;
V - sugerir ações sociais a fim de difundir a conscientização e a importância da participação no combate à corrupção;
VI - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o combate à corrupção;
VII - propor metodologias que garantam inclusão de forma acessível a todos os grupos da sociedade seja na forma de incorporar múltiplas formas de expressão e linguagens, seja na forma de institucionalização, formação e qualificação dos agentes públicos e sociedade civil.
Art. 3º O Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC será composto por membros titulares e igual número de suplentes, oriundos dos seguintes órgãos e entidades:
a) 01 (um) Gabinete de Transparência e Combate Corrupção do Estado de Mato Grosso - GTCC;
b) 01 (um) Controladoria Geral do Estado - CGE;
c) 01 (um) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
d) 01 (um) Secretaria de Estado de Gestão - SEGES;
e) 01 (um) Secretaria de Estado de Segurança Publica - SESP;
f) 01 (um) Procuradoria Geral do Estado - PGE;
g) 01 (um) Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT
h) 01 (um) Tribunal de Contas do Estado - TCE;
i) 01 (um) Ministério Público Estadual - MPE;
j) 01 (um) Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
k) 01 (um) Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Mato Grosso - OAB/MT;
l) 01 (um) Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso - CRC-MT;
m) 01 (um) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CRE-MT;
n) 01 (um) Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso - SINDJOR/MT;
o) 01 (um) Sistema S do Estado de Mato Grosso;
p) Federação dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - FEESP/MT;
q) representantes da Organização da Sociedade Civil - OSC, em número de 03 (três).
§ 1º Os representantes das entidades indicadas nas alíneas "h" a "p" serão convidados para integrar o Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC.
§ 2º O Conselho Estadual de Transparência e Combate à Corrupção - CETCC será presidido pelo titular do Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção, e nas ausências pelo seu respectivo suplente, possuindo competências para a representação do colegiado e condução de suas reuniões, e o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os representantes dos órgãos públicos serão seus titulares ou aqueles por estes indicados.
§ 4º Os representantes dos órgãos não governamentais serão formalmente indicados pelas entidades.
§ 5º Deverá ser publicado Edital para que as Organizações da Sociedade Civil - OSC se inscrevam no Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação.
§ 6º Caso haja inscrição de mais de 03 (três) Organizações da Sociedade Civil - OSC, o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção fará o sorteio dos representantes, indicando o local, dia e hora da sua realização;
§ 7º Para os mandatos seguintes adotar-se-á o regime de alternância quanto à participação das Organizações da Sociedade Civil - OSC.
§ 8º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares.
§ 9º Para tomar posse os membros do CETCC deverão atender as condições e exigências do Decreto nº 5 , de 02 de janeiro de 2015.
Art. 4º Caso algum membro do CETCC renuncie a função, deverá dirigir o pedido ao Presidente do CETCC, que comunicará o titular do órgão correspondente.
Art. 5º O mandato dos membros do CETCC será de 03 (três) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Art. 6º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 7º O CETCC reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses, ou, em caráter extraordinário, a qualquer momento, mediante convocação de seu presidente ou solicitação de um terço dos seus membros.
Art. 8º O quórum mínimo para abertura das reuniões do CETCC será de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 9º As decisões do CETCC serão tomadas por maioria simples dos seus membros, devendo ser lavrado atas das reuniões e a respectiva lista de presença.
Art. 10. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria Executiva, exercida por servidor designado pelo Presidente do Conselho, a qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho.
Parágrafo único. O exercício da Secretaria Executiva do Conselho não será remunerado.
Art. 12. As sessões do CETCC serão públicas e terão suas atas disponibilizadas.
Art. 13. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu Regimento Interno em até 90 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da Republica.
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Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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