Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 376/2023

Regulamenta a implementação do Programa "Integridade MT", nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em consonância com a Lei nº 10.691/2018 e dá outras providências.

DECRETO Nº 376, DE 26 DE JULHO DE 2023.

Regulamenta a implementação do Programa "Integridade MT", nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em consonância com a Lei nº 10.691 /2018 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo CASACIVIL-PRO-2023/07875, e;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.691 /2018, alterada pela Lei nº 11.187 /2020, que instituiu o Programa de Integridade;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para promoção da Integridade como prática necessária à garantia da Governança para o Setor Público, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a implementação do Programa INTEGRIDADE MT no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado é o órgão central de coordenação do Programa INTEGRIDADE MT.

Art. 2º O INTEGRIDADE MT visa à criação e proteção do valor dos serviços públicos fornecidos pela administração pública estadual, por meio da efetiva implementação dos programas de integridade nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e tem como objetivos:

I - a promoção de melhoria na prestação e gestão do serviço público;

II - o fomento da ética e moralidade;

III - a transformação da cultura de integridade pública;

IV - a mitigação de fraudes e atos de corrupção;

V - a promoção da transparência, ampliando a confiança da sociedade; e

VI - o estímulo à melhoria no relacionamento da administração pública com a população e demais partes interessadas.

Art. 3º Compõem o Programa INTEGRIDADE MT ações e instrumentos para a promoção da cultura de integridade e o aperfeiçoamento da conduta dos servidores e fornecedores, da transparência e dos mecanismos de prevenção, detecção, responsabilização e remediação de fraudes e atos de corrupção.

Art. 4º Os órgãos e entidades deverão aderir ao Programa de Integridade, nos termos da Lei nº 10.691 /2018, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º Após a adesão, o órgão ou entidade terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para elaborar e aprovar o seu Plano de Integridade.

§ 2º A existência e efetividade do Programa de Integridade serão avaliadas pela Controladoria Geral do Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.691 /2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 26 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ADJAIME RAMOS DE SOUZA

Secretário-Chefe da Casa Civil - Interino

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário Controlador-Geral do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10691/2018 de 05/03/2018