Decreto nº 376/2023
Regulamenta a implementação do Programa "Integridade MT", nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em consonância com a Lei nº 10.691/2018 e dá outras providências.
DECRETO Nº 376, DE 26 DE JULHO DE 2023.
Regulamenta a implementação do Programa "Integridade MT", nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em consonância com a Lei nº 10.691 /2018 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo CASACIVIL-PRO-2023/07875, e;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.691 /2018, alterada pela Lei nº 11.187 /2020, que instituiu o Programa de Integridade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para promoção da Integridade como prática necessária à garantia da Governança para o Setor Público, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a implementação do Programa INTEGRIDADE MT no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado é o órgão central de coordenação do Programa INTEGRIDADE MT.
Art. 2º O INTEGRIDADE MT visa à criação e proteção do valor dos serviços públicos fornecidos pela administração pública estadual, por meio da efetiva implementação dos programas de integridade nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e tem como objetivos:
I - a promoção de melhoria na prestação e gestão do serviço público;
II - o fomento da ética e moralidade;
III - a transformação da cultura de integridade pública;
IV - a mitigação de fraudes e atos de corrupção;
V - a promoção da transparência, ampliando a confiança da sociedade; e
VI - o estímulo à melhoria no relacionamento da administração pública com a população e demais partes interessadas.
Art. 3º Compõem o Programa INTEGRIDADE MT ações e instrumentos para a promoção da cultura de integridade e o aperfeiçoamento da conduta dos servidores e fornecedores, da transparência e dos mecanismos de prevenção, detecção, responsabilização e remediação de fraudes e atos de corrupção.
Art. 4º Os órgãos e entidades deverão aderir ao Programa de Integridade, nos termos da Lei nº 10.691 /2018, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste Decreto.
§ 1º Após a adesão, o órgão ou entidade terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para elaborar e aprovar o seu Plano de Integridade.
§ 2º A existência e efetividade do Programa de Integridade serão avaliadas pela Controladoria Geral do Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.691 /2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 26 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ADJAIME RAMOS DE SOUZA
Secretário-Chefe da Casa Civil - Interino
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
PAULO FARIAS NAZARETH NETTO
Secretário Controlador-Geral do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10691/2018 de 05/03/2018