Decreto nº 38/2007
Declara situação anormal, caracterizada como "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA" nos municípios da Região do Araguaia afetados pelo rompimento na estrutura da ponte sob o Rio Garças - BR-070, e dá outras providências.
DECRETO Nº 38, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007.
Declara situação anormal, caracterizada como "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA" nos municípios da Região do Araguaia afetados pelo rompimento na estrutura da ponte sob o Rio Garças - BR-070, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e nos termos do art. 17,
§ 2º, do Decreto nº 5.376 , de 17 de fevereiro de 2005 e a Resolução nº 03, do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, e;
Considerando o problema na estrutura de um dos pilares de sustentação da ponte sobre o rio Garças, localizada na BR-070/MT, km 03, que liga a cidade de Barra do Garças-MT a Aragarças-GO e consequentemente os Estados de Mato Grosso ao de Goiás; no dia 12 dos correntes mês e ano;
Considerando que a referida ponte é um importante ponto de ligação entre os estados da Região Norte e de vários municípios do Estado as demais regiões do país, em especial como via para o transporte de cargas com destino a exportação e comércio aos grandes centros;
Considerando que a região do Araguaia representa um importante pólo econômico no Estado com destaque para a atividade da pecuária de corte;
Considerando que as rotas alternativas seja no sentido ao município de Araguaiana-MT seja no sentido ao município de Torixoreu pela rodovia MT-100 não suportam o tráfego normal de veículos previsto para a BR-070/MT, uma vez que está não é pavimentada e não dimensionada para o tráfego criado após a interrupção para tráfego de veículos pesados sobre a ponte do rio Garças na cidade de Barra do Garças;
Considerando que a passagem pelo rio Araguaia no município de Araguaiana-MT e feita por Balça, de concessão a iniciativa privada, para prosseguimento pela rodovia GO-188 e posterior retorno a BR-070/MT, além de que a mesma não possui estrutura suficiente para a demanda de veículos desviados;
Considerando que a rota alternativa que liga as rodovias BR-158 a MT-100 através da rodovia MT-326, iniciando pelo município de Água Boa passando por município de Nova Nazaré e chegada ao município de Cocalinho para passagem pelo rio Araguaia com destino a Goiás, também não está pavimentada e não dimensionada para a demanda de tráfego criado após a interrupção para tráfego de veículos pesados sobre a ponte do rio Garças na cidade de Barra do Garças;
Considerando que as rota alternativa pela rodovia MT-130 que liga a BR-070 a BR-364 altera significativamente o percurso;
Considerando que não existe a previsão para o restabelecimento do tráfego por parte do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
Considerando o desabastecimento de gêneros alimentícios e combustível a população e a exploração comercial gerada após o desastre; e a
Considerando as solicitações para constatação da avaliação de danos realizadas pelos prefeitos dos municípios de: Araguaiana, Nova Xavantina, Pontal do Araguaia, Torixoréu, Água Boa, Cocalinho e Nova Nazaré, DECRETA:?
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA".
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é validada para os seguintes municípios: Araguaiana, Nova Xavantina, Pontal do Araguaia, Torixoréu, Água Boa, Cocalinho e Nova Nazaré, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos.
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Estado, sob a coordenação da Superintendência de Defesa Civil - SUDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Respostas aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3º Autoriza-se a convocação da população de voluntários, para reforçar as ações da resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21/06/1941, autoriza-se que se dê inicio a processos de desapropriação, utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.
§ 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas nas áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outra situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução da mesma, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666 de 21/06/1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviço de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre desde que possam ser concluídas em prazo de noventa dias, prorrogáveis por igual período consecutivo e ininterrupto, contado a partir da caracterização do desastre, vetada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo único. As contratações previstas no "caput" deste artigo serão precedidas das formalidades descritas no art. 26 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de janeiro de 2007, vigorando pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado em no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de fevereiro de 2007, 185º da independência 118º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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