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Decreto nº 380/2007

Institui a Comissão Estadual Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil, e dá outras providências.

DECRETO Nº 380, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

Institui a Comissão Estadual Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , e;

Considerando que se aproxima a data da celebração do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil;

Considerando que o centenário representa um marco histórico de lutas e conquistas dos imigrantes japoneses e seus descendentes no Brasil, que consolidaram a comunidade e participaram efetivamente na construção de uma sociedade;

Considerando que a contribuição e a integração da colônia japonesa ao desenvolvimento em nosso Estado tem sido expressiva, atuando em diversas áreas como agricultura, comércio e na economia em geral, na política, na educação, na ciência e tecnologia e nas artes;

Considerando que os descendentes de japoneses são partes integrantes da sociedade, e as relações entre o Japão e o Estado de Mato Grosso são excelentes e expressam nas diversas iniciativas comuns nos campos econômico, social e cultural;

Considerando, finalmente, o simbolismo da data a ser comemorada, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.

Art. 2º A Comissão Estadual tem por finalidade organizar, elaborar, coordenar e aprovar a programação estadual das atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil, que ocorrerá no ano de 2008.

Parágrafo único. As ações comemorativas a serem implementadas no âmbito da Comissão Estadual, abrangerão as áreas em que se assentam as relações bilaterais.

Art. 3º A Comissão Estadual será Presidida pelo Vice-Governador do Estado, competindo-lhe convidar autoridades e nomear o Comitê Executivo, podendo solicitar a participação de pessoas ou representantes de instituições que por seus conhecimentos e experiências possam contribuir para o desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A Comissão Estadual será integrada pelo titular de cada órgão, a seguir indicado:

I - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário-Chefe da Casa Militar;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

V - Secretário de Estado de Fazenda;

VI - Secretário-Auditor-Geral do Estado;

VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;

XIII - Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

IX - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;

X - Secretário de Estado de Desenvolvimento de Turismo;

XI - Secretário de Estado de Infra-Estrutura;

XII - Secretário de Estado de Educação;

XIII - Secretário de Estado de Administração;

XIV - Secretário de Estado de Saúde;

XV - Secretário de Estado de Comunicação Social;

XVI - Procurador-Geral do Estado;

XVII - Secretário de Estado de Meio Ambiente;

XVIII - Secretário de Estado de Esporte e Lazer;

XIX - Secretário de Estado de Cultura;

XX - Secretário de Estado de Ciências e Tecnologia;

XXI - Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos; e

XXII - Secretária de Apoio às Políticas Educacionais.

Art. 4º Compete a Comissão Estadual:

I - articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Japão e outras instâncias e instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;

II - articular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil; e

III - comunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos eventos comemorativos do centenário.

Art. 5º A Comissão Estadual exercerá suas atividades através do Comitê Executivo:

§ 1º A Comissão Estadual, no âmbito do Comitê Executivo, organizará grupos de trabalhos, para auxiliar na consecução de sua finalidade.

§ 2º O Comitê Executivo será composto por um Secretário-Geral, que o supervisionará, uma Secretária-Geral Adjunta e uma Secretaria-Executiva.

§ 3º A Comissão Estadual poderá convidar representantes de entidades publicas ou privadas e personalidades da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.

§ 4º Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Presidente da Comissão Estadual.

Art. 6º A Comissão Estadual contará com a colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução de suas finalidades.

§ 1º Serão convidados a integrar o Comitê Honorário:

I - representantes do Município de Cuiabá;

II - representantes dos Municípios onde a presença da comunidade japonesa seja significativa;

III - entidades e personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Estadual;

IV - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

V - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Os integrantes do Comitê Honorário serão designados em ato do Presidente da Comissão Estadual.

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Estadual, para fins de organização das reuniões, serão fornecidos pela Secretaria da Casa Civil.

Art. 8º A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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