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Decreto nº 390/2020

Cria o Comitê Estratégico para o Combate do Desmatamento Ilegal, a Exploração Florestal Ilegal e aos Incêndios Florestais - CEDIF-MT, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 390, DE 04 DE MARÇO DE 2020.

Cria o Comitê Estratégico para o Combate do Desmatamento Ilegal, a Exploração Florestal Ilegal e aos Incêndios Florestais - CEDIF-MT, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado , tendo em vista o que consta no Processo nº 53028/2020, e;

Considerando que, na forma do art, 225 da Constituição Federal e art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

Considerando o Código Florestal Brasileiro - Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa no território nacional e a Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que instituiu o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de assegurar a transparência e envolvimento de diferentes setores do Poder Público na execução de ações integradas de inteligência, prevenção e combate ao desmatamento, a exploração e a degradação florestal ilegal no Estado de Mato Grosso;

Considerando o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT, instituído pelo Decreto nº 1.490 , de 15 de maio de 2018;

Considerando as metas de redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal estabelecidas no Programa Global REDD for Early Movers (REM);

Considerando o Sistema Estadual de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação, Manejo Florestal Sustentável e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal - REDD+ no Estado de Mato Grosso criado pela Lei nº 9.878 , de 07 de janeiro de 2013;

Considerando a Estratégia Produzir, Conservar e Incluir (PCI), apresentada pelo Governo do Estado de Mato Grosso na COP 21, em Paris na França no ano de 2015, que constitui instrumento de planejamento do Estado de Mato Grosso para o aumento da eficiência da produção agropecuária e florestal, a conservação dos remanescentes de vegetação nativa, a recomposição dos passivos ambientais e a inclusão socioeconômica da agricultura familiar e populações tradicionais;

Considerando o aumento da taxa de desmatamento crescente a partir do 2012 em Mato Grosso, em especial no ano de 2019, exigindo do Governo do Estado a adoção urgente de medidas de proteção ambiental que possam coibir desmatamentos e degradações ilegais, DECRETA:

Art. 1º Fica criado em caráter permanente o COMITÊ ESTRATÉGICO PARA O COMBATE AO DESMATAMENTO ILEGAL, EXPLORAÇÃO FLORESTAL ILEGAL E INCÊNDIOS FLORESTAIS - CEDIF-MT, com a finalidade de integração de ações de prevenção e combate ao desmatamento ilegal, a exploração e florestal ilegal e incêndios florestais no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O CEDIF-MT será composto pelos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

IV - Policia Militar - PM;

V - Polícia Judiciária Civil - PJC;

VI - Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

§ 1º Poderão ser convidados para compor o CEDIF-MT os seguintes órgãos:

I - Superintendência em Mato Grosso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

IV - Superintendência Regional em Mato Grosso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V - Ministério Público Estadual - MPE;

VI - Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Mato Grosso.

VII - Policia Federal - PF;

VIII - Polícia Rodoviária Federal - PRF;

IX - Forças Armadas do Brasil.

§ 2º O Comitê será presidido pelo Governador do Estado, podendo delegar a atribuição para qualquer um dos membros.

§ 3º Os membros do CEDIF-MT serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e ratificados pelo Governador do Estado mediante edição de ato.

§ 4º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados.

§ 5º As reuniões ocorrerão em periodicidade a ser definida pelo CEDIF-MT.

Art. 3º Compete ao CEDIF-MT planejar e exercer ações de combate e controle ao desmatamento ilegal, a exploração florestal ilegal e incêndios florestais no Estado de Mato Grosso, observados os seguintes objetivos:

I - promover ações que resultem na identificação dos responsáveis pelas degradações ambientais e fomentar a responsabilização administrativa, civil e criminal, no âmbito das respectivas competências estimulando o uso de geotecnologia de sensoriamento remoto;

II - avaliar dados e informações relacionadas direta ou indiretamente ao desmatamento, queimadas e outras formas de degradação florestal ilegais;

III - incentivar e coordenar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições priorizando a proteção das florestas e demais formas de vegetação;

IV - definir os locais de atuação prioritária e onde serão instalados os Grupos Móveis de Fiscalização;

IV - propor medidas que visem o aprimoramento da legislação ambiental e de mecanismos administrativos e gerenciais;

V - prestar serviços técnicos, formular e propor instrumentos, mecanismos e estratégias específicas para a execução de ações que visem o combate ao desmatamento, queimadas e outras formas de degradação florestal ilegais;

VI - estimular e instalar Gabinetes de Situação Ambiental Regionalizados a serem compostos por autoridades locais que pertençam às instituições que integram o CEDIF-MT.

Art. 4º O CEDIF-MT atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração e participação de seus membros, desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis.

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda colaboração solicitada pelo CEDIF-MT.

Art. 6º Serão criados Grupos Móveis de Fiscalização de caráter temporário e compostos por integrantes da Polícia Militar; Corpo de Bombeiros; Polícia Judiciária Civil; Secretaria de Estado de Meio Ambiente e outros órgãos convidados com o objetivo de atuar no combate ao desmatamento ilegal, a exploração florestal ilegal e incêndios florestais nas regiões prioritárias.

§ 1º Os Grupos Móveis de Fiscalização serão vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que será responsável pela coordenação e gerenciamento dos Grupos.

§ 2º Os Grupos Móveis de Fiscalização poderão contar com o apoio de Centros Integrados de Comando e Controle Móveis - CICCM, sendo definido pelo CEDIF-MT os locais onde serão instalados, levando em consideração dados oficiais do INPE, os levantamentos do MPE, SEMA e SESP.

§ 3º Incumbe aos Grupos Móveis de Fiscalização receber as informações sobre alertas de desmatamento, exploração florestal ilegal e incêndios florestais na região de sua atuação, croqui de localização e realizar diligências in loco com o objetivo de fazer cessar o dano e aplicar as medidas de polícia administrativa e criminais cabíveis, respeitadas as competências de cada órgão.

§ 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e a Secretaria de Segurança Pública disponibilizarão a estrutura necessária para o funcionamento dos Grupos Móveis.

Art. 7º Para a execução das medidas definidas pelo CEDIF-MT, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º A participação no Comitê, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, sendo vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação e hospedagem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se o Decreto nº 480 , de 01 de abril de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.