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Decreto nº 391/2023

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Estadual nº 12.010, de 13 de janeiro de 2023, que institui o Prêmio Estudante Nota Dez para alunos da rede estadual de ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 391, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Estadual nº 12.010 , de 13 de janeiro de 2023, que institui o Prêmio Estudante Nota Dez para alunos da rede estadual de ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEDUC-PRO-2023/58787, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os procedimentos decorrentes do estatuído na Lei Estadual nº 12.010 , de 13 de janeiro de 2023, que institui o Prêmio Estudante Nota Dez para alunos da rede estadual de ensino de Mato Grosso e dá outras providências, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Estadual nº 12.010 , de 2023, que instituiu o Prêmio Estudante Nota Dez, destinado aos alunos da rede estadual de ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

Art. 2º O Prêmio Estudante Nota Dez tem por objetivo incentivar a aprendizagem e melhorar os índices educacionais no sistema estadual de ensino, a partir da entrega de premiações aos estudantes da rede que apresentarem as melhores médias de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática.

CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES

Art. 3º Os estudantes de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino concorrerão à premiação, contemplando as modalidades de ensino regular, do campo, quilombola, indígena e também a de jovens e adultos.

Art. 4º As etapas de ensino contempladas serão especificadas em documento a ser elaborado, em ato próprio, pela Secretaria de Estado de Educação, em que deverá constar, dentre outras indicações os requisitos escolares mínimos para a participação dos estudantes.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação deverá notificar todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, dando-lhes ciência sobre a premiação e detalhando as regras e informações adicionais que se fizerem necessárias no início do ano letivo, por meio de suas Diretorias Regionais de Educação - DREs.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Art. 6º A classificação dos estudantes resultará da Avaliação Formativa de Saída, realizada pelo Sistema Estruturado de Ensino - SEE, considerando-se as médias de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática.

Parágrafo único. Em caso de empate, deverão ser observados os seguintes critérios de desempate, respeitando a ordem exposta neste dispositivo:

I - menor número de faltas durante o ano letivo;

II - maior nota obtida na avaliação processual bimestral do 3º bimestre realizada pelo Sistema Estruturado de Ensino - SEE;

III - maior idade.

Art. 7º A classificação percebida pela avaliação somativa final ocorrerá em três etapas, ranqueando os estudantes que apresentarem o melhor desempenho em cada turma da unidade escolar pertencente (etapa escolar), os estudantes que obtiverem a melhor pontuação na região de sua escola (etapa regional) e aos estudantes que melhor se classificarem a nível estadual (etapa estadual).

§ 1º Na etapa de classificação dos estudantes com o melhor desempenho em cada unidade escolar, o quantitativo de matrículas interferirá no número de alunos premiados, uma vez que a premiação será realizada por turma.

§ 2º Entende-se como região da unidade escolar àquela que é representada por sua respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE.

§ 3º A etapa estadual classificará os estudantes com melhor desempenho na avaliação realizada, após o encaminhamento, pelas Diretorias Regionais de Educação - DRE, dos resultados obtidos na etapa regional.

CAPÍTULO IV DAS PREMIAÇÕES

Art. 8º A premiação destinada aos estudantes da rede estadual de ensino será definida por meio de ato próprio da Secretaria de Estado de Educação, no começo de cada ano letivo, e deverá ser informada às unidades escolares.

Art. 9º Deverá o órgão educacional levar em conta, no momento da definição das premiações, a cultura digital e tecnológica em que o estudante está inserido, além das condições sociais pré-existentes na rede pública de ensino, a fim de que o programa surta a efetividade esperada.

Art. 10. No caso de fornecimento de bens à título de premiação, deverá o órgão se ater às recomendações expedidas pelas agências reguladoras respectivas, certificando-se da qualidade dos produtos adquiridos, sua classificação etária e a segurança em sua utilização pelos estudantes contemplados.

Art. 11. A relevância da premiação deverá ser compatível com os níveis trazidos pelo artigo 7º deste Decreto, atribuindo-se maior expressão à etapa estadual, seguida pela regional e, por fim, a de cada unidade escolar.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Educação ficará responsável pelas despesas decorrentes da premiação, integrando o recurso devido às ações já desempenhadas pelo órgão educacional em sua Política Pública do Sistema Estruturado de Ensino, prevista no Plano de Trabalho Anual.

§ 1º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao atendimento do programa regulamentado.

§ 2º A definição da premiação deverá ser acompanhada de sua estimativa de custos e do impacto orçamentário proveniente, fundamentada por manifestação técnica da área responsável.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Caberá à Secretaria de Estado de Educação expedir regulamentações específicas e complementares para a efetiva execução dos procedimentos descritos neste decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

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CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º

Art. 2º

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Art. 6º

Art. 7º

CAPÍTULO IV

DAS PREMIAÇÕES

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12010/2023 de 13/01/2023