Decreto nº 394/2023
Altera o Decreto nº 190, de 27/03/2023, que regulamenta a Lei nº 11.991, de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências.
DECRETO Nº 394, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
(Revogado pelo Decreto nº 1100 /2024) Altera o Decreto nº 190 , de 27/03/2023, que regulamenta a Lei nº 11.991 , de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 190 , de 27/03/2023, que regulamenta a Lei nº 11.991 , de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o caput do artigo 11, bem como renumerado o
§ 1º para
§ 1º-A, com a manutenção do texto, e acrescentados os §§ 1º e 7º ao referido preceito, com a redação assinalada: "Art. 11. A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da extração do recurso minerário, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, em instituição bancária conveniada com a SEFAZ, em código de receita específico. (...)
§ 1º Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será também observada: I - a utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado; II - a transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior; III - a venda do mineral ou minério extraído.
§ 1º A (...) (...)
§ 7º O recolhimento da taxa de que trata este decreto ocorrerá de forma monofásica." II - alterados o caput do inciso II e suas alíneas a e b do caput do artigo 15, na forma assinalada: "Art. 15. (...) (...) II - 10% (dez por cento) do valor da taxa será repassada mensalmente aos municípios mato-grossenses, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao recolhimento, na seguinte proporção: a) 75% (setenta e cinco por cento) do total obtido no inciso II do caput serão repassados aos municípios produtores do recurso minerário, proporcionalmente à sua contribuição na arrecadação da TFRM; b) 25% (vinte e cinco por cento) do total obtido no inciso II do caput serão distribuídos de forma igualitária aos municípios não contemplados com o repasse previsto na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (...)." III - revogado o artigo 4º
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES GOVERNADOR DO ESTADO FÁBIO GARCIA SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ROGÉRIO LUIZ GALLO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA