Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 396/2020

Regulamenta a execução da Lei nº 11.030 de 29 de novembro de 2019, para disciplinar o sigilo protetivo às servidoras públicas vítimas de violência doméstica e familiar.

DECRETO Nº 396, DE 11 DE MARÇO DE 2020.

Regulamenta a execução da Lei nº 11.030 de 29 de novembro de 2019, para disciplinar o sigilo protetivo às servidoras públicas vítimas de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 624388/2019, e;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as configurações do Portal Transparência e do Portal Mira Cidadão aos fluxos necessários à eficácia da anonimização de que trata a Lei nº 11.030 de 29 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública no atendimento ao previsto no art. 9º,

§2º, incisos I e II da Lei 11.340 , de 7 de agosto de 2006, visando a assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar, DECRETA:

Art. 1º O Portal Transparência e o Portal Mira Cidadão devem adotar medidas técnicas necessárias para anonimizar os dados e informações referentes à lotação funcional de servidoras vinculadas ao Poder executivo, vítimas de violência doméstica e familiar, sempre que a Controladoria Geral do Estado - CGE, gestora dos portais, receber a comunicação da concessão de medidas protetivas pelo Poder Judiciário.

§ 1º O pedido de sigilo do local de lotação poderá ser feito pessoalmente à CGE pela servidora protegida pela medida cautelar, que deverá informar seu nome completo, os números do RG e CPF, órgão ou entidade de lotação, e fornecer uma cópia da decisão judicial que concedeu a medida protetiva.

§ 2º Diante da urgência da retirada dos respectivos dados, a servidora poderá fazer seu pedido diretamente à CGE por meio dos diversos canais disponíveis, colaborando na confirmação da veracidade das informações, fornecendo elementos suficientes para atestar a identidade da comunicante.

Art. 2º Os dados pessoais sensíveis que constam no acervo dos sistemas o Poder Executivo, bem como as informações relacionadas às medidas protetivas, gozam de proteção na forma da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11030/2019 de 29/11/2019