Decreto nº 4/2007
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
DECRETO Nº 4, DE 04 DE JANEIRO DE 2007.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Convênios ICMS 122/06 a 124/06, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 122/06, 123/06 e 124/06, celebrados na 98ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2006,
Seção 1, p. 42, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de dezembro de 2006,
Seção 1, p. 44, nos termos do Ato Declaratório nº 17, de 15 de dezembro de 2006:
"CONVÊNIO ICMS 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 29.11.06)
(Ratificação nacional: DOU de 18.12.06)
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 115/06, que autoriza o Estado do Paraná a parcelar créditos tributários do ICMS em até 60 parcelas, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 98ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2007 o prazo previsto no
§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/06, de 6 de outubro de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 123, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 29.11.06)
(Ratificação nacional: DOU de 18.12.06)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 98ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 124, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 29.11.06)
(Ratificação nacional: DOU de 18.12.06)
Autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar prazo fixado no Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 98ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a prorrogar o prazo fixado no
§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006, para 20 dezembro de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
(Original assinado)
MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.