Decreto nº 400/2023
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 400, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 349 , de 29 de junho de 2023, para, entre outras medidas, prorrogar o prazo de vigência do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de veículos novos, conforme disposto no inciso I do artigo 41 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, também, que a postergação da vigência do aludido tratamento tributário foi promovida com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023, de sorte que o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelas aquisições dos bens a que se refere o mencionado inciso I do artigo 41 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, efetuadas desde 1º de janeiro de 2023, poderá ser recolhido mediante diferimento parcial, nos termos do citado artigo;
CONSIDERANDO, contudo, que o invocado artigo 41, no seu
§ 3º e no inciso I do seu
§ 4º, define o prazo para recolhimento de cada parcela do imposto diferido, o qual já estaria expirado quando da edição do Decreto nº 349 /2023;
CONSIDERANDO, portanto, ser necessário dispor sobre regras transitórias para compatibilização dos prazos de recolhimento das parcelas do imposto diferido, com o tratamento decorrente do Decreto nº 349 /2023, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 6º-A e 6º-B ao artigo 41 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:
"Art. 41. (...)
(...)
§ 6º-A Em caráter excepcional, em relação a aquisição de bem referido no inciso I do caput deste artigo, efetuada no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, o recolhimento da parcela do imposto diferido, devida a cada mês, poderá ser realizado com observância, conforme o caso, dos prazos adiante assinalados:
I - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em janeiro e fevereiro de 2023:
a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;
b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;
c) 7ª (sétima), 8ª (oitava) e 9ª parcelas: até 31 de outubro de 2023;
d) 10ª (décima) parcela: até 30 de novembro de 2023;
II - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em março 2023:
a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;
b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;
c) 7ª (sétima) e 8ª (oitava) parcelas: até 31 de outubro de 2023;
III - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em abril de 2023:
a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;
b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;
IV - aquisição acobertada por NF-e emitida em maio de 2023:
a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;
b) 4ª (quarta) e 5ª parcelas: até 29 de setembro de 2023;
V - aquisição acobertada por NF-e emitida em junho de 2023:
a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023.
§ 6º-B Para fins de recolhimento das parcelas remanescentes do imposto diferido, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos do
§ 6º-A deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos no
§ 3º, também deste artigo.
(...)."
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO
FÁBIO PAULINO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014